TJSP - 1001827-88.2024.8.26.0648
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Urupes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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08/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Revelles Laude (OAB 296466/SP) Processo 1001827-88.2024.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Clarindo Adalto Pires - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLARINDO ADAUTO PIRES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, de acordo com o título executivo produzido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (23/01/2014), com os reflexos legais sobre o quinquênio, sexta-parte e RETP, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Reconheço, ainda, a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, § 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, deverá ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810.
Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório/RPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, aplicando-se, também, o que for decidido na ADI 7047 STF, se o caso.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n°9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:14
Ato ordinatório
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18/02/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2024 18:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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