TJSP - 0001399-55.2024.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001399-55.2024.8.26.0606 (processo principal 1009152-51.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Fazenda Universitária Festas e Eventos Ltda - É o caso de rejeição da impugnação apresentada.
Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou seja, não há que se falar em citação na fase de cumprimento de sentença, mas sim, intimação da parte devedora para pagamento do débito, que deve ocorrer na pessoa do seu advogado, pelo DJE, como no caso, não podendo se falar em nulidade.
A patrona da executada foi regularmente intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo certo que em nenhum momento houve a revogação do seu mandato nos autos, o qual tem poderes para atuar em nome da empresa executada, como consta à fl. 264 dos autos principais.
Da mesma forma, não se verifica nulidade da intimação da executada acerca da penhora, por inexistir irregularidade na sua realização por intermédio do advogado constituído, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
ART. 105 DO CPC/15.
PENHORA.INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DOPROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA.
ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3.
Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4.
O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial.
Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15 Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5.
Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/cart. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6.
Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (cf.
REsp n° 1904872/PR, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 28-9-2021) Assim, sem a notícia de revogação do mandato ou da renúncia comunicada ao seu constituinte, de acordo com o art. 112 do CPC, subsiste a responsabilidade da patrona da executada em atuar nos autos até o esgotamento de todas as fases do processo, até que se requeira a exclusão do feito.
No mais, não comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, de rigor a manutenção do ato constritivo.
Preclusa essa decisão, defiro o levamento dos valores penhorados pela parte exequente, devendo apresentar o competente formulário para levantamento.
Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. - ADV: DANIEL DE MILITE SANCHES (OAB 476640/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MICHELE FUJII (OAB 321494/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 19:02
Ato ordinatório
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13/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:12
Bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:06
Suspensão do Prazo
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20/06/2024 23:03
Suspensão do Prazo
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27/05/2024 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 13:38
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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