TJSP - 1009644-81.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009644-81.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Vanderlei Emidio Rosa Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor afirma ser servidor municipal submetido ao regime estatutário, com carga horária semanal de 40 horas, e que recebe determinado valor pelo cumprimento de plantões mensais, mas tal verba não integra a base de cálculo das férias anuais, do terço constitucional de férias e das férias prêmio.
Requereu a procedência para receber as diferenças devidas e juntou documentos.
Procede o pedido.
O autor é servidor público municipal (guarda civil), como tal, recebe com habitualidade a verba indicada no código "0606 - FERIADO/FOLGA REMUNERADA".
Ocorre que tais valores não são considerados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e das férias prêmio, apesar de integrarem o cálculo do 13º salário.
Respeitado o entendimento do requerido, os valores pagos a pela realização de plantões, carregando a denominação de "plantão" ou de "hora extra" na folha de pagamento, são contraprestação aos serviços prestados a cada 12 horas contínuas.
Por essa razão, ostentam caráter remuneratório.
Convergindo com tal raciocínio está o fato de que a Municipalidade já incorporou as verbas recebidas sob o código "0606 - FERIADO/FOLGA REMUNERADA" à base de cálculo do 13º salário.
Ademais, ressalta-se que a jurisprudência deste E.
TJ/SP tem continuamente se manifestado pela incorporação das verbas recebidas como contraprestação à prestação de plantões à base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias, e do 13º salário, sendo este último já considerado pelo requerido.
Observa-se, também, o predominante entendimento jurisprudencial de que tais verbas possuem caráter remuneratório.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
PLANTÃO.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
Prestação de serviços em caráter extraordinário na forma de plantão.
Previsão legal na forma das Leis Complementares Estaduais n° 1.157/2011 e n° 1.176/2012.
Contraprestação pelos serviços realizados que possui caráter remuneratório.
Natureza transitória da verba de natureza salarial que não afasta a sua incidência na base de cálculo do 13º Salário e das férias e seu terço constitucional, nos termos do art. 7°, inciso VIII e XVIII e art. 39, §3º da Constituição Federal.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Incorporação de vantagens vedada pela EC 103/19 que não altera tal conclusão. 2.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810).
Débito oriundo de relação jurídica não-tributária.
Incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E.
STF. 3.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21.
Após 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios. 4.
Sentença de procedência mantida no mérito, reformada apenas quanto aos juros e correção monetária.
Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003376-24.2018.8.26.0526; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Agravo de Instrumento.
Ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Municipalidade, e homologou os cálculos constantes no laudo pericial.
Recurso de exequente buscando a inclusão das denominadas verbas "horas suplementares" e "horas de plantão" nos cálculos ofertados, sob a alegação de que referidas verbas possuem a mesma natureza das "horas extraordinárias".
Acolhimento.
Verbas que possuem a mesma natureza daquela a qual foi objeto da ação de conhecimento.
Equiparação das horas suplementares e plantões às horas extraordinárias.
Entendimento que está em conformidade como o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056654-22.2014.8.26.0000, julgada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal.
Precedentes.
Recurso provido para reformar a r. decisão combatida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247262-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) No tocante as férias prêmio, entendo ser aplicável o raciocínio acima exposto, visto que o artigo 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piracicaba confere ao funcionário que as requerer 3 meses consecutivos de férias prêmio com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Vanderlei Emídio Rosa Junior move contra o Município de Piracicaba, para: (A) DETERMINAR que a ré considere os valores recebidos pelo autor como pagamento de "plantão" no cálculo de suas férias anuais, do terço constitucional de férias e das férias prêmio, gozadas ou indenizadas, apostilando o necessário; (B) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento até a citação.
Depois disso, ao débito se aplicará apenas a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 05 de junho de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: ADAESLER SOUZA ANTONIO (OAB 466127/SP) -
06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:38
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:38
Evoluída a classe de 241 para 14695
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20/05/2025 10:13
Determinada a citação
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19/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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