TJSP - 0000056-48.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:35
Mantida a Decisão Anterior
-
28/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000056-48.2025.8.26.0619 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Francisco Longhitano -
Vistos.
Trata-se de pedido de ressarcimento de valores desembolsados pelo autor para a aquisição do medicamento, sob a alegação de que, em razão da desídia dos entes públicos, foi necessário despender de verba própria para a sua compra.
Instadas a se manifestarem, as Fazendas Estadual e Municipal foram contrárias ao pedido de reembolso.
Sendo a síntese do necessário, passo a decidir.
O pleito não merece prosperar.
Em que pesem as alegações autorais, não há como se impor ao Poder Público o ressarcimento de valores gastos pelo particular, cujo pleito carece de amparo legal.
Existem meios próprios disponíveis à parte, que poderiam ter sido buscados em razão do não fornecimento do medicamento, como, a exemplo, o pedido de sequestro de verba pública, mediante a apresentação prévia de três orçamentos do medicamento.
Do exposto, acolho as manifestações das Fazendas Estadual e Municipal, e INDEFIRO o pedido de reembolso pleiteado pelo autor.
Por fim, ressalto que, caso sobrevenha a desídia dos entes públicos no fornecimento do medicamento em questão, poderá o autor requerer sequestro de verba pública, mediante apresentação de receita atualizada e 03 (três) orçamentos.
Intime-se. -
26/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006283-30.2024.8.26.0606
Esdras Tiago Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 12:15
Processo nº 0006309-28.2024.8.26.0606
Alvin Figueiredo Leite
Odair Alves
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 11:25
Processo nº 1010895-29.2024.8.26.0077
Marta Guedes dos Santos Sprovidello
Claro S/A
Advogado: Elias Sprovidello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 17:35
Processo nº 1007386-77.2025.8.26.0361
Bernadete Luiza de Santana
Parana Banco S/A
Advogado: Andreza Monaliza Pereira Krepe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:52
Processo nº 1003943-34.2024.8.26.0077
Ana Paula Costa Lima
Universidade Pitagoras Unopar Anhanguera
Advogado: Jordano Vidoto Petean
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 14:21