TJSP - 1011300-20.2022.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011300-20.2022.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Rodrigo Israel de Souto Pontes -
Vistos.
Fls. 47/48: Diante da concordância do Ministério Público retro (fl. 51), acolho a justificativa apresentada pelo executado.
Intime-se o executado, por meio de sua Defesa constituída, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para encaminhamento e início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sob pena de rescisão do acordo de não persecução penal.
Expeça-se ofício à CPMA informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração, bem como para eventual adequação da prestação de serviços à comunidade, que não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Quanto à prestação pecuniária, anoto que já foi cumprida perante o juízo de origem, conforme informado na inicial (fls. 02 e 06).
Em 90 (noventa) dias, solicite-se informação à CPMA.
Em caso de descumprimento, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para manifestação e, após, tornem-me conclusos.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP) -
18/09/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011300-20.2022.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Rodrigo Israel de Souto Pontes -
Vistos.
Fls. 29 - Trata-se de pedido de substituição da prestação de serviços comunitários por pena pecuniária firmada no acordo de não persecução penal.
O Ministério Público apresentou a sua manifestação (fls. 37/38).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O caso é de indeferimento do pedido.
Explico.
A este Juízo compete, apenas e exclusivamente, executar o acordo que veio homologado do E.
Juízo de Conhecimento.
O título executivo que aqui veio para ser executado assim deve ser sem alterações.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça já decidiu que: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela beneficiada C.
S.
F. (suscitante) contra o I.
Juízo da 2ª Vara Criminal (1º suscitado), onde tramita o inquérito policial de nº 1500733-58.2022.8.26.0344 e contra o I.
Juízo da Vara das Execuções Criminais (2º suscitado), na qual tramita a execução de medida alternativa (ANPP) de nº 1002243-32.2023.8.26.0344, ambos da Comarca de Marília.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar o Juízo competente para apreciação do pedido de repactuação do acordo de não persecução penal - ANPP.
III.
Razões de decidir 3.
O Juízo de execução penal tem competência funcional para a execução e a rescisão de ANPP; 4.
A apreciação de pedido de repactuação do ANPP demanda a prolação de ato jurisdicional com cunho decisório acerca das condições impostas no acordo de não persecução, o que ultrapassa a atividade de acompanhamento e fiscalização.
IV.
Dispositivo 5.
Declara-se competente o I.
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (1º suscitado)." (Conflito de Jurisdição nº 2074321-98.2025.8.26.0000.
Segredo de Justiça: NÃO.
Suscitante: Crisitiane Souza Florindo.
Suscitados: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Marília e MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Marília.
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Comarca: Marília - Vara das Execuções Criminais Órgão Julgador: Câmara Especial Voto nº 14017.
Data do Julgamento 16/05/2025) Destaco que a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Conflito de Jurisdição nº 2074321-98.2025.8.26.0000, da Comarca de Marília fez menção ao julgado do C.
STJ, que abaixo colaciono: "Nesse sentido, o C.
STJ decidiu que No caso dos autos, o Juízo Suscitante deprecou ao Juízo Suscitado a designação do local em que seriam prestados os serviços, bem como a apreciação de eventuais pedidos de alteração da entidade em que seriam prestados.
A prática de tais atos, entretanto, ultrapassa a atividade de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da prestação de serviços, pois demandam a prolação de atos jurisdicionais com cunho decisório acerca do cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução, por parte do Juízo deprecado (CC nº 191.598-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 26/10/2022, DJe de 04/11/2022)" Logo, não compete ao Juízo da execução alterar as condições pactuadas no ANPP.
O pedido deve ser apresentado no juízo de conhecimento que realizou o acordo.
Intime-se a defesa para o correto peticionamento junto ao Juízo de conhecimento.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP) -
10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:34
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 22:58
Suspensão do Prazo
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18/07/2024 22:06
Mudança de Magistrado
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20/10/2023 01:48
Suspensão do Prazo
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11/08/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 10:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 21:04
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:54
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 18:54
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 18:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2022 10:29
Mudança de Magistrado
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26/05/2022 16:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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