TJSP - 1003409-71.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003409-71.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Rodolfo Primocena de Araujo - - Adriana Estevan Pires Rosa - - Larrisa Rosa Araujo - Vistos, 1.
Diante da documentação apresentada defiro os benefícios da gratuidade aos autores.
Anote-se.
Conforme o art. 292 do CPC, o valor da causa deve constar na petição inicial (ou na reconvenção) deve corresponder ao valor que se pretende a indenização.
Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza, de ofício, a correção do valor atribuído sempre que este não refletir o conteúdo patrimonial discutido ou o benefício econômico que o autor visa alcançar.
A jurisprudência consolidada confirma que o valor da causa deve representar o benefício econômico almejado, permitindo ao juiz sua alteração, inclusive após a citação, conforme necessário.
Na petição inicial, o autor indicou um valor inferior ao montante efetivamente pretendido, evidenciando uma discrepância entre o valor atribuído e o real proveito econômico da demanda.
Dessa forma, com base no art. 292, § 3º, do CPC, determino que o valor da causa seja retificado para R$ 117.024,58. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dandos morais e pedido de tutela de urgência movido por RODOLFO PRIMOCENA DE ARAUJO e LARISSA ROSA ARAUJO em face ROGERIO FRANCISCO ROSA e ADRIANA ESTEVAN PIRES ROSA.
Em síntese, alega que no final de 2020, com o intuito de fixar residência e futuramente abrir um negócio, firmaram acordo verbal com os Requeridos, pais de Larissa, para adquirir a parte dos fundos do imóvel situado na Rua Joinville, nº 77.
Em razão das dificuldades financeiras enfrentadas por Rogério, os autores quitaram o saldo devedor do financiamento (R$ 117.024,58), assumindo também os encargos de IPTU e a regularização da área, inclusive com desdobro aprovado pela Prefeitura em fevereiro de 2025.
Sustentam que a confiança entre as partes, fundada nos laços familiares, dispensou contrato escrito, mas os Requeridos outorgaram procuração pública à filha, conferindo plenos poderes para tratar da propriedade.
Os autores tomaram posse pacífica, investiram em benfeitorias e alugaram o imóvel entre 2022 e 2024, arcando integralmente com os custos.
Entretanto, narram que após a conclusão do desdobro, os Requeridos passaram a adotar condutas hostis, negando o acordo, revogando a procuração em maio de 2025 e perturbando a posse, inclusive com ameaças a inquilinos, o que resultou em conflitos e necessidade de intervenção policial.
Defendem que gravações em áudio comprovam que o Requerido Rogério reconhece a veracidade dos fatos e admite que o imóvel pertence à filha.
Ainda assim, os Requeridos recusam-se a praticar os atos finais para registro da nova matrícula, demonstrando má-fé e intento de se beneficiar indevidamente do investimento dos autores, que agiram de boa-fé e em estrita observância ao pacto firmado.
Este o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Por ora, entendo que é o caso de INDEFERIMENTO da tutela de urgência requerida pelos autores, pois ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Com efeito, não vislumbro, ao menos em sede de análise perfunctória, probabilidade do direito alegado pelo autor (fumus boni iuris), eis que os fatos narrados da inicial dependem de comprovação, sob o crivo do contraditório, porquanto o contrato entre as partes foi feito de forma verbal, sem maiores comprovações do quanto acordado.
Tampouco há que se falar, in casu, de perigo na demora (periculum in mora), porque constatado o dano, poderá a parte pleitear o ressarcimento de tais valores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP) -
12/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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