TJSP - 1001677-26.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001677-26.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gabriela Martins Pereira - Bradesco Vida e Previdencia S/A -
Vistos.
Fls. 183/184: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão saneadora de fls. 171/173.
A parte embargante alega que a referida decisão foi omissa, pois não analisou a tese de prescrição nem o pedido de intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
De fato, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre as teses de prescrição e de necessidade de intervenção do Ministério Público, razão pela qual passo a fazê-lo, integrando esta fundamentação à decisão de fls. 171/173.
A ré sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o sinistro ocorreu em 2017 e a comunicação se deu apenas em 2022, ultrapassando o prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil.
A tese, contudo, deve ser afastada nesta fase processual.
Nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Adicionalmente, a Súmula nº 229 do mesmo Tribunal dispõe que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
No caso em tela, a autora pleiteia indenização securitária decorrente de invalidez.
A definição do termo inicial da contagem prescricional a data da "ciência inequívoca da incapacidade permanente" não se confunde necessariamente com a data do primeiro diagnóstico da patologia.
Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, já pleiteada pela ré, para que se possa aferir com segurança quando a incapacidade se consolidou de forma permanente e quando a autora teve conhecimento de tal condição.
Portanto, por ora, é prematuro o reconhecimento da prescrição, devendo a questão ser reavaliada após a instrução processual.
Fica, assim, rejeitada a prejudicial de mérito.
A embargante pugnou pela intimação do Ministério Público em razão da alegada incapacidade da autora.
Contudo, a alegação de invalidez para fins securitários não se equipara, automaticamente, à incapacidade para os atos da vida civil, que justificaria a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
A autora comparece em juízo devidamente representada por advogado, não havendo nos autos, até o presente momento, qualquer elemento que indique sua interdição ou incapacidade civil.
A necessidade de intervenção do Parquet será reavaliada caso surjam novas provas nesse sentido no decorrer da instrução.
Pelo exposto, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar à decisão de fls. 171/173 a fundamentação supra, pela qual afasto, por ora, a prejudicial de prescrição e indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público.
Fls. 189/193: Foi apresentada impugnação da proposta de honorários.
Com efeito, os honorários ora arbitrados não são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo.
Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes.
De se notar, especialmente, que os honorários devem corresponder ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional.
Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00.
Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Por fim, indefiro o pedido de produção de prova via IMESC, uma vez que a requerida não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), RITA DE CASSIA NEGRÃO DE CARVALHO MOLON (OAB 202371/SP) -
12/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:52
Nomeado Perito
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07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:20
Concedida a Dilação de Prazo
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24/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 19:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2023 16:33
Expedição de Carta.
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05/05/2023 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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22/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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