TJSP - 0002029-77.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002029-77.2025.8.26.0606 (processo principal 1004496-46.2024.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Danielle de Moura Silva - Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me (Admcar Multimarcas) -
Vistos.
Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional.
Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas, conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional.
Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses.
No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza).
Destaque-se que sequer em ação de alimentos é dispensado o recolhimento de custas, salvo hipótese de gratuidade, conforme a Lei nº 5.478/1968, observado que a não incidência da taxa judiciária em ação de alimentos é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 e exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos.
Portanto, em razão da inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para recolher a taxa judiciária necessária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme dispõe a Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso IV), emguia DARE-SP- código 230-6, observado o valor mínimo de 05 UFESP Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP) -
12/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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