TJSP - 1009317-18.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009317-18.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Hbr 31 Investimentos Imobiliarios Ltda - Deferido o prazo requerido para 10 dias. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP) -
18/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009317-18.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Hbr 31 Investimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1 - O contrato encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/ que a caução é inferior ao débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida no contrato.
Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º).
Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias.
Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima. 2 - Após a caução, cite-se com a advertência acima.
Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo, sem ordem liminar.e ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 05:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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