TJSP - 1008694-07.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 18:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 16:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2025 07:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/06/2025 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 01:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Processo 1008694-07.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Flavia Aparecida Xavier -
 
 Vistos. 1.
 
 Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Anotado. 2.
 
 Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a regularização do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pela requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
 
 Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Há probabilidade do direito alegado e, com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não pode ser apontado nos serviços de proteção ao crédito.
 
 Outrossim, há evidente risco de dano, posto que o apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo.
 
 Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições cadastrais em nome da autora, Flavia Aparecida Xavier, pelo débito de R$ 6.494,40 (fls.31/35 - contrato 25441386), com o Banco Safra S/A, até julgamento definitivo.
 
 Para cumprimento da presente, providencie a z. serventia a expedição e o encaminhamento de ofício ao SCPC para tal finalidade, bem como a exclusão dos apontamentos perante o Serasa, por meio do sistema SERASAJUD, com presteza.
 
 Para tanto, serve a presente decisão como ofício. 3.
 
 Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
 
 Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
 
 Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
 
 Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
 
 Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
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                                            12/06/2025 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 00:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/06/2025 23:30 Expedição de Carta. 
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                                            11/06/2025 23:29 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            05/06/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 21:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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