TJSP - 1020084-08.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020084-08.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Bento - Determinada a juntada de documentos (cópia integral da declaração de IR) para fins de comprovação da hipossuficiência e análise do pedido de justiça gratuita, o autor não cumpriu tal determinação, pois juntou somente o recibo de entrega, e não a íntegra das declarações entregues ao Fisco.
No mais, o extrato da única conta bancária juntada aos autos demonstra considerável movimentação financeira, incluindo um depósito no valor de R$ 27.801,63, constando como saldo em conta quantia incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Portanto, considerando que o requerente deixou de juntar os documentos acima, os quais são essenciais para a análise do pedido de justiça gratuita, não cumprindo a determinação contida expressamente na decisão supra, bem como, considerando a análise dos demais documentos juntados, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Solicita-se ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, no qual se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP) -
12/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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