TJSP - 1008709-73.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008709-73.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Acesso Engenharia e Comercio de Materiais para Construcao Civil Ltda. -
Vistos. 1.
Informa a autora ter firmado com a ré contrato de plano de saúde empresarial (PME).
Contudo, diante dos reajustes do plano, informa a autora que a manutenção do contrato se tornou impossível.
Sustenta que, em 23/05/2025, solicitou o cancelamento do plano de saúde contratado, porém, a ré informou que haveria a incidência da RN n° 195/09 no tocante à rescisão, de forma que seria aplicado o prazo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
Pretende, em tutela de urgência, o cancelamento imediato do contrato de plano de saúde, sem a necessidade do cumprimento dos 60 (sessenta) dias de carência, e que a exigibilidade das mensalidades vencidas e vincendas sejam suspensas até o fim da demanda, pugnando, ainda, que a ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos referidos débitos. É a síntese.
Decido.
Observa-se, às fls. 76, que o pedido de cancelamento do contrato foi protocolado pela autora em 23/05/2025.
Sobre o assunto, a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
A nova regra decorre da decisão judicial (0136265-83.2013.4.02.5101) que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas, as disposições contratuais que nele se embasavam e autorizavam a aplicação de multa ao consumidores que desistissem de contrato de plano de saúde sem observar o prazo de aviso.
A propósito do tema, já decidiu este E.
TJ/SP: "PLANO DE SAÚDE - Pedido de declaração da imediata rescisão contratual, sem necessidade de cumprimento de aviso prévio - Ação procedente - Por força de decisão dotada de efeito erga omnes, proferida em ação civil pública, não pode ser exigida a prorrogação do contrato por 60 (sessenta) dias após a denúncia unilateral - Evidente, portanto, a nulidade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio, a tornar inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano - Por fim, diante do evidente descumprimento da tutela de urgência, correta a condenação da ré ao pagamento de multa - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ/SP, Apelação: 10287522720218260002, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 25/11/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) - grifei.
No caso dos autos, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano a permitir a concessão parcial da tutela de urgência.
Inviável, como acima demonstrado, a prorrogação do contrato em questão por 60 (sessenta) dias, que alega a autora pretender a ré.
Em 23/05/2025, data que antecede ao vencimento da próxima mensalidade, a autora protocolou seu pedido de cancelamento do plano de saúde.
Neste ponto, decorridos menos de 2 (duas) semanas do vencimento da mensalidade (24/05/2025), a autora já ingressou com a presente ação.
Por seu turno, o perigo de dano decorre da exigência de valores que, em juízo de cognição, não são devidos pela autora, inclusive, a possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro do rol de inadimplentes.
Diante disso, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da mensalidade, com vencimento em 24/05/2025, e das mensalidade subsequentes, bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos referidos débitos, até julgamento final da lide. 2.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP) -
12/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:49
Expedição de Carta.
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11/06/2025 23:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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