TJSP - 1052057-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052057-95.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Fls. 374/382: Infere-se que a ação foi proposta nesta Capital em razão de cláusula de eleição de foro (cláusula 9.11, fl. 265), pela qual as partes elegeram "o Foro Comarca da Capital de São Paulo".
Ressalte-se que, nos termos do artigo 63, §1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024 (que entrou em vigor em 4/6/24, ou seja, mais de nove meses antes da propositura desta ação, no dia 17/04/25), "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Ocorre que na decisão de fl. 247 foram determinados esclarecimento quanto à localização da sede da empresa autora, cujo endereço declinado na inicial (Avenida das Nações Unidas, nº 3.003), verificou-se estar em área de competência do Foro Regional da Lapa.
Todavia, embora reiteradas oportunidades para que pudesse dirimir a dúvida (fls. 356 e 360), quedou-se a autora, vindo a arguir em peticionamento recente quanto à eleição do Foro da Comarca da Capital de São Paulo, consoante cláusula 15.1 da Cédula de Crédito Bancário exequenda, sobre a qual não se constata numeração correspondente nos documentos apresentados às fls. 252/266 e 267/349.
Além disso, argui quanto à impossibilidade de reconhecimento de ofício, observando o princípio da inércia da jurisdição, aduzindo que a escolha pela Comarca de São Paulo não é aleatória ou descabida.
Assim, ausente emenda quanto ao endereço descrito na inicial, de forma a afastar sua inclusão na circunscrição do Foro Regional da Lapa, observando-se que a eleição de foro (fl. 265) não se confunde com escolha de Juízo neste Foro Central, consoante as informações pertinentes trazidas na cédula de crédito bancário, cuja cláusula 2.1 dispõe a respeito do cumprimento da obrigação: "O EMITENTE se obriga a pagar à CREDORA o valor indicado no Quadro III, no prazo, na forma e local indicados no mesmo Quadro, acrescido das despesas, taxas e tarifas, e, quando aplicável, dos encargos moratórios incidentes" (fl. 257), sendo que o referido quadro indica São Paulo como o local de pagamento, não estabelecida relação específica com o Foro Central da Capital.
Dessa forma, deve ser respeitada a divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, que está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983), a configurar hipótese de incompetência absoluta, declinável de ofício.
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho: Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade (sem destaque no original) ("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
Dessa forma, configura-se que a distribuição do feito perante o Foro Central encontra-se desvinculada da área de competência do Foro Regional da Lapa, onde encontra-se a sede da requerida. 2.
Portanto, considerando assentada a escolha da comarca de São Paulo, conforme estabelecido nos instrumentos apresentados, tem-se a ineficácia da alegada cláusula de eleição de foro em relação a este Foro Central, destacando-se ainda que a demanda diz respeito à execução de título extrajudicial, que não está, a princípio, adstrita ao limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 54, I, da Resolução nº 2/76 (cf. art.54, II, b). 3.
Dessa forma, declino da competência e determino, após o decurso do prazo, a remessa destes autos com nossas homenagens ao Foro Regional da Lapa, tendo em vista ser aquele que melhor competirá a análise de eventuais questões apresentadas.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
12/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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