TJSP - 0007150-58.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007150-58.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1046590-15.2023.8.26.0001) (processo principal 1046590-15.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Salomão Yong Cheol Lee -
Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento e não haver previsão de garantia locatícia suficiente, DEFIRO o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Providencie a parte requerente, em 05 dias, a prestação da caução, no montante de 3 aluguéis (§ 1° do art. 59 da lei n° 8.245/91).
Para tanto, não cabe consideração dos valores dos aluguéis em atraso, ainda passíveis de impugnação (TJ-SP - 2078499-42.2015.8.26.0000, Rel: Antonio Tadeu Ottoni, 34ª Câm.
Direito Privado, Data Publicação: 30/05/2015).
No mesmo prazo, recolha despesa da mandado (02 atos) caso ainda não recolhida. 2) Após, expeça-se mandado para citação e notificação do locatário para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
A) Advirta-se o locatário que poderá evitar a rescisão da locação e elidir o cumprimento da liminar se, dentro do aludido prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação (a contar da data do recebimento da citação pela parte ré).
B) Sem prejuízo: Prazo de impugnação: 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos.
Não sendo impugnada a execução em tal prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. - Se necessário, serve a cópia desta decisão como ofício judicial de requisição, ao Ilmo.
Sr.
Comandante do Batalhão da PM, de concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de despejo, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário.
Servirá cópia desta decisão como ofício judicial, a ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça ao Batalhão da PM.
Serve a cópia da presente decisão como mandado e ofício judicial, na forma supra.
O patrono da parte autora deve acompanhar a expedição do mandado e após sua disponibilização nos autos, solicitar junto à Central de Mandados ([email protected]) informação no sentido de contatar o Oficial designado a fim de acompanhá-lo na diligência.
Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES FAQUINI (OAB 452902/SP), ANDRESSA LAVORATO GERDULLO (OAB 205798/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB 269594/SP) -
13/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:28
Apensado ao processo
-
15/05/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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