TJSP - 0007150-58.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 02:32 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/07/2025 05:27 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/07/2025 16:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/07/2025 15:14 Remetido ao DJE para Republicação 
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                                            02/07/2025 20:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/07/2025 19:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/07/2025 19:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 01:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Processo 0007150-58.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1046590-15.2023.8.26.0001) (processo principal 1046590-15.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Salomão Yong Cheol Lee -
 
 Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento e não haver previsão de garantia locatícia suficiente, DEFIRO o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91.
 
 Providencie a parte requerente, em 05 dias, a prestação da caução, no montante de 3 aluguéis (§ 1° do art. 59 da lei n° 8.245/91).
 
 Para tanto, não cabe consideração dos valores dos aluguéis em atraso, ainda passíveis de impugnação (TJ-SP - 2078499-42.2015.8.26.0000, Rel: Antonio Tadeu Ottoni, 34ª Câm.
 
 Direito Privado, Data Publicação: 30/05/2015).
 
 No mesmo prazo, recolha despesa da mandado (02 atos) caso ainda não recolhida. 2) Após, expeça-se mandado para citação e notificação do locatário para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
 
 A) Advirta-se o locatário que poderá evitar a rescisão da locação e elidir o cumprimento da liminar se, dentro do aludido prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação (a contar da data do recebimento da citação pela parte ré).
 
 B) Sem prejuízo: Prazo de impugnação: 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos.
 
 Não sendo impugnada a execução em tal prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. - Se necessário, serve a cópia desta decisão como ofício judicial de requisição, ao Ilmo.
 
 Sr.
 
 Comandante do Batalhão da PM, de concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de despejo, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário.
 
 Servirá cópia desta decisão como ofício judicial, a ser encaminhado pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça ao Batalhão da PM.
 
 Serve a cópia da presente decisão como mandado e ofício judicial, na forma supra.
 
 O patrono da parte autora deve acompanhar a expedição do mandado e após sua disponibilização nos autos, solicitar junto à Central de Mandados ([email protected]) informação no sentido de contatar o Oficial designado a fim de acompanhá-lo na diligência.
 
 Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES FAQUINI (OAB 452902/SP), ANDRESSA LAVORATO GERDULLO (OAB 205798/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB 269594/SP)
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                                            13/06/2025 00:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/06/2025 23:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/05/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 15:28 Apensado ao processo 
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                                            15/05/2025 15:27 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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