TJSP - 1024392-29.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 23:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024392-29.2024.8.26.0007 - Usucapião - Aquisição - Carlos de Sousa - - Darlene Ferreira de Sousa - Anote-se o valor atribuído à causa de R$ 358.271,33 (fl. 372).
Trata-se de pedido da parte autora para o parcelamento da taxa judiciária devida por Carlos de Sousa que não foi contemplado com a gratuidade da justiça. É devido pelo autor o pagamento correspondente a 50% do total da taxa judiciária.
Todavia, o pedido de parcelamento proposto se mostra desproporcional diante da movimentação bancária verificada nos autos.
Assim, defiro o pagamento da taxa judiciária em três parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 895,68 cada.
A primeira, com vencimento em 15 (quinze) dias e as duas outras, no mesmo dia dos meses subsequentes.
A comprovação do pagamento deverá ocorrer nos 5 (cinco) posteriores ao pagamento.
Acaso o vencimento recaia em final de semana ou feriado, o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil que se seguir.
Friso que o descumprimento do parcelamento ora deferido ocasionará o cancelamento da distribuição do processo.
Sem prejuízo, deverá a parte autora cumprir os seguintes itens referentes a emenda à petição inicial: Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis; Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo; Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos titulares de domínio Humberto Luiz Reis Costa e Maria Reis Costa (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia).
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética; Certidões de objeto e pé relativas às ações possessórias/petitórias e de despejo referentes aos autores, antecessores na posse ou titulares de domínio; Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo e de seus herdeiros, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, deverá requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os requerendo a citação.
Pendente a partilha, deverá indicar o inventariante, desde que não seja dativo, para citação, qualificando-o.
Anoto que certidões do TRF são desnecessárias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: TAMARA DIAS ALBOLEDO (OAB 396007/SP), TAMARA DIAS ALBOLEDO (OAB 396007/SP) -
12/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 05:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 07:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:19
Evoluída a classe de 7 para 49
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17/07/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2024 14:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/07/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/07/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 14:33
Declarada incompetência
-
12/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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