TJSP - 1001092-51.2024.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:52
Prazo
-
11/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001092-51.2024.8.26.0326 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Helena de Fatima Mantovani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/296 dos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por HELENA DE FÁTIMA MANTOVANI em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por meio da qual a MMª Juíza julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários, na forma da fundamentação.
P.I.C..
Recorre a autora pleiteando a condenação em honorários de sucumbência, argumentando que considerando os fatos narrados, onde fora demonstrada a resistência da parte apelada em apresentar os documentos requeridos pela parte apelante na via administrativa, em como em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência, e a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, previsto no artigo 85, § 10, do CPC, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento da verba sucumbencial a ser interposta.
Pede, assim, o provimento do recurso a fim de reformar a sentença de fls. 293/296, condenando a parte apelada a verba sucumbencial, uma vez que sua pretensão resistida deu causa a ação.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo (consta pedido de "extensão" da gratuidade deferida na origem, fls. 64), respondido (fls. 318/324), sem oposição ao julgamento virtual.
Tendo em vista que o apelo versa exclusivamente sobre a fixação de honorários de sucumbência, estando, portanto, sujeito a preparo, ressalvada a hipótese que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, foi determinado ao d. patrono, ora requerente da benesse, que exibisse os documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência (fls. 335/337).
A determinação, no entanto, foi desatendida, vindo em fls. 340/342 documentos (parciais) da autora, e não do patrono, ora recorrente e requerente da benesse .
De rigor, pois, o reconhecimento da preclusão temporal, uma vez que não foi demonstrada a justa causa ao descumprimento do prazo de 10 (dez) dias concedido por esta relatoria às fls. 335/337.
E, decorridos mais de 15 dias da determinação, nenhum documento ou esclarecimento foi apresentado ressaltando-se que os documentos são do próprio d. patrono, não se justificando qualquer alegação de dificuldade na obtenção da documentação solicitada.
Desse modo, não apresentados os documentos requisitados, resta obstada a aferição da alegada hipossuficiência econômica, o que implica o indeferimento da benesse, como se tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Hipossuficiência econômica não demonstrada, notadamente à luz do valor das custas processuais - Apesar de ter sido concedida oportunidade para juntada de provas, a agravante não juntou aos autos os documentos solicitados nem trouxe justificativa para o descumprimento da determinação - Hipossuficiência econômica não demonstrada, notadamente à luz do valor das diminutas custas iniciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294128-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023).
Assim, indefiro a gratuidade judiciária, determinando ao recorrente, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, que comprove nos autos, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Regularizados, ou transcorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º andar -
06/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:05
Despacho
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04/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 11:35
Prazo
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14/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 19:12
Despacho
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12/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:49
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
07/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:41
Decisão Monocrática registrada
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28/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/02/2025 17:13
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/02/2025 17:29
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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25/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/02/2025 10:12
Processo Cadastrado
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17/02/2025 12:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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