TJSP - 1001513-30.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001513-30.2025.8.26.0189 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: João Simão do Prado - Apelado: Banco Votorantim S.a. -
Vistos.
De início, verifico que o apelante João Simão do Prado pleiteou a concessão da gratuidade processual em suas razões recursais, sob o argumento de que deve ser considerada a sua renda líquida e as despesas mensais, chamando atenção para a negativação recente do seu nome, elevados gastos com conserto de veículo e demais gastos com alimentação, combustível, medicamentos, pagamentos de boletos de consumo de energia, internet, água (fl. 292).
Cumpre destacar que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.
Contudo, referida presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando cotejada com outros elementos constantes dos autos que indiquem a suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em testilha, verifica-se que o autor, ora apelante, já havia pleiteado a concessão da gratuidade de justiça na exordial (fls. 01/22), o qual, após a apresentação da documentação de fls. 106/138, vieram a ser indeferidos pelo MM.
Juízo a quo na decisão de fls. 139/140.
Contra referida determinação, cumpre ressaltar, o apelante não interpôs o competente recurso de agravo de instrumento, vindo a recolher as custas atinentes ao ajuizamento da ação e as despesas referentes à expedição de carta de citação a fls. 146/150, o que, por si só, já infirma a presunção de pobreza.
Ademais, embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e fase do processo, é necessário que o postulante, para justificar a sua renovação, demonstre que houve efetiva e relevante deterioração da sua situação financeira desde o momento em que o deduzira pela primeira vez (in casu, fevereiro de 2025), o que não restou demonstrado.
Com efeito, quase a integralidade dos documentos apresentados por ocasião do protocolo do recurso de apelação já havia sido juntada aos autos às fls. 79/93 e 106/138 e/ou possuem data-base contemporânea ou anterior ao primeiro pedido de gratuidade processual deduzido.
Muito embora o apelante tenha apresentado documentos a fim de demonstrar que efetivou gastos com conserto de veículo e demais necessidades, não se pode depreender que tais despesas e gastos mensais demonstrem o comprometimento da renda mensal declarada de R$ 25.000,00 (fl. 251), de modo a impossibilitar o custeio das custas do preparo deste recurso.
De outra banda, não é demais ressaltar que na presente demanda, distribuída em fevereiro de 2025, o apelante pretendeu o recálculo das parcelas de três financiamentos para R$ 1.005,60, R$ 1.300,00 e R$ 6.815,20 (fl. 10), revelando um perfil econômico e de vida do apelante incompatível com a hipossuficiência financeira declarada.
Assim, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante entre o iter procedimental e a data da interposição do recurso de apelação, quando deveria ter sido recolhido o preparo, incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual.
Desse modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante proceda ao recolhimento das custas de preparo, em 4% do valor da causa atualizado até a data de pagamento do preparo, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º andar -
28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Remetido ao DJE
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27/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 19:28
Contrarrazões Juntada
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24/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:08
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 13:01
Apelação/Razões Juntada
-
08/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
-
07/05/2025 15:46
Conclusos para Sentença
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05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:33
Réplica Juntada
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30/04/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:04
Contestação Juntada
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08/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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07/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:21
Pedido de Habilitação Juntado
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02/04/2025 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:53
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:42
Guia Juntada
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31/03/2025 10:41
Guia Juntada
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31/03/2025 10:41
Guia Juntada
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31/03/2025 10:23
Petição Juntada
-
27/03/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
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14/03/2025 15:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:06
Petição Juntada
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05/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 13:49
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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