TJSP - 0000929-02.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000929-02.2025.8.26.0505 (processo principal 1000484-98.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Anthony Roberto Johnson - Ituran Serviços Ltda -
Vistos.
Assiste razão ao exequente quanto à gratuidade da Justiça.
Conforme decisão do processo originário, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor, de modo que o exequente está dispensado do recolhimento de custas processuais em qualquer fase do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por consequência, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 70.
Verifico que a executada realizou o depósito do valor de R$ 6.263,88.
O exequente aponta que tal valor se refere à condenação por danos morais, persistindo o débito referente aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, totalizando R$ 1.622,40.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão e a manifestação do exequente quanto ao saldo remanescente, intimem-se a executada, na pessoa de seu advogado, via D.J.E., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 1.622,40 (mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário no prazo, ou apresentação de justificativa para o não pagamento ou impugnação, será expedido mandado de penhora e avaliação, com a realização de penhora online via SISBAJUD nas contas bancárias da executada, em conformidade com o rol preferencial do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, para que comprove nos autos se o valor depositado pela executada (R$ 6.263,88) já foi levantado.
Em caso negativo, deverá ser informado se há interesse na expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor.
Consigno que todas as publicações e intimações deverão ser realizadas, exclusivamente, em nome do patrono Anthony Roberto Johnson, OAB/SP 462.427, conforme pleiteado.
Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 283498/SP), ANTHONY ROBERTO JOHNSON (OAB 462427/SP) -
11/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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