TJSP - 0029499-83.2024.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:46
Ato ordinatório
-
16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0029499-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1069518-17.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciana dos Santos de Jesus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
A manifestação de fls.25 demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Do valor do depósito de fls.24 expeça-se MLE, formulário às fls.26.
Nos termos do artigo 1098, §5º das Normas da Corregedoria responde a parte devedora pela taxa judiciária devida nos autos (nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores).
Aguarde-se o recolhimento por quinze dias, e, no silêncio, intime-se o responsável para o pagamento do débito no prazo de 60 dias.
Na inércia, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Com o cumprimento das determinações supra, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP) -
13/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 22:51
Evoluída a classe de 10980 para 156
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22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 21:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/06/2024 13:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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