TJSP - 1002228-94.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
11/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002228-94.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se o com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, AUTORIZO arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
12/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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