TJSP - 0003539-90.2023.8.26.0996
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ivo de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:53
Baixa Definitiva
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26/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/09/2023 16:01
Distribuído por competência exclusiva
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13/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB 227325/SP) Processo 0003539-90.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: VALDECIR FERNANDES - Trata-se de pedido de reconsideração da multa imposta pela decisão a fls. 52/54 referente ao abandono de causa pela Defesa, a qual alega que a manifestação foi encaminhada para outro Agravo em Execução, tendo havido erro de protocolo.
Verifica-se que o sentenciado, ao ser intimado da decisão proferida a fls. 209/210 do PEC 0012387-08.2019.8.26.0996, a qual indeferiu pedido de remição pela aprovação no ENCCEJA, expressou seu desejo de recorrer da decisão (fls. 01/02).
Assim, a Defesa constituída foi intimada a apresentar a minuta, por três oportunidades, a primeira em 21/03/2023 (fls. 03) e a segunda em 24/04/2023 (fls. 12), ocasião em que apresentou justificativa, pois encontrava-se em tratamento de saúde (fls. 15/35).
Diante disso, determinou-se que se aguardasse por mais 5 dias a vinda da manifestação, em 08/05/2023 (fls. 36).
Pela terceira e derradeira vez, em 03/07/2023, foi determinada nova intimação para que a Defesa constituída desse andamento ao feito (fls. 47), restando esta inerte (fls. 51) e culminando na aplicação de multa por abandono da causa pela decisão de fls. 52/54.
Relatado isso, e no tocante ao argumento apresentado na petição de fls. 57/58 pela Defesa, fato é que não ocorreu o erro de protocolo tal como afirmado.
Isso porque, a decisão agravada neste incidente foi a de fls. 209/210 do Pec principal, proferida pelo juízo aos 20/03/2023, e não houve apresentação de minuta para atacar o mérito de referida decisão.
De outro lado, o agravo em execução, no qual a procuradora alega ter havido o erro de protocolo, é o 0009441-24.2023.8.26.0996, tirado contra a decisão de fls. 253/257, proferida pelo juízo da execução em 18/05/2023, a qual, inclusive, deferiu o direito de remição parcial ao sentenciado em razão de aprovação parcial no ENEM.
Tratam-se, pois, de decisões diversas.
Nota-se que há outro agravo em execução, de nº 0004766-18.2023.8.26.0996, tirado contra a decisão de fls. 168/169 do Pec principal, no qual também foi imposta a multa em questão, de modo que demonstrada está a desídia e abandono de causa pela procuradora, em prejuízo do sentenciado, a justificar a imposição da multa já aplicada.
Diante disso, não acolho a justificativa apresentada pela procuradora e mantenho a imposição de multa, tal como determinada na decisão de fls. 52/54.
Aguarde-se a intimação do sentenciado para que indique novo Defensor ou que manifeste o interesse de ser assistido pela Defensoria Pública para que, enfim, possa o presente Agravo em execução, tirado contra a decisão de fls. 209/210 do Pec principal, ser tecnicamente minutado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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