TJSP - 1008818-02.2019.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008818-02.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tsc Itaquá Shopping Center S/a. -
Vistos.
Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito.
Para tanto, providencie a exequente a planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Após a juntada da planilha, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência.
Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021.8.26.0000, Rel.
Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020.8.26.0000, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019.8.26.0000, Rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018).
Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: SIMONE MATILE (OAB 155534/SP) -
12/06/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:42
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:36
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:39
Suspensão do Prazo
-
28/10/2022 02:01
Suspensão do Prazo
-
25/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2022 21:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 18:17
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 18:17
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 03:26
Suspensão do Prazo
-
26/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2021 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2021 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2021 13:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/09/2021 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2021.
-
11/02/2021 04:16
Suspensão do Prazo
-
19/12/2020 01:37
Suspensão do Prazo
-
26/10/2020 16:31
Protocolo Juntado
-
26/10/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2020 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2020 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2020 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 16:11
Decisão
-
14/05/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2020 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2020 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2019 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2019 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2019 15:18
Expedição de Carta.
-
01/11/2019 15:18
Expedição de Carta.
-
01/11/2019 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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