TJSP - 1024580-40.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024580-40.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Brasilia Businnes Center - Oton Alves Portela e outro - 1) A parte executada IMPUGNA O BLOQUEIO SISBAJUD, noticiando atingimento de verba impenhorável.
Manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias (inclusive a respeito da documentação complementar a ser juntada pela parte executada, na forma do item 2 que segue).
Neste mesmo prazo, verifiquem as partes/patronos possibilidade de acordo (concessões recíprocas; abatimento, parcelamento do débito, etc), evitando-se maiores desgastes e prejuízos recíprocos, inclusive evitando-se novos bloqueios e penhoras. 2) Conforme aponta a jurisprudência, para a quitação de débitos fatalmente será utilizada remuneração do executado, caso o valor ingresse na esfera da disponibilidade, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento das necessidades básicas.
Neste prisma, a verba perde seu caráter alimentar e há possibilidade de penhora sobre rendimentos, condizente com a capacidade econômica e a dignidade da pessoa humana.
Não pode haver abuso no direito de defesa em prejuízo ao direito do credor.
Neste passo, para melhor análise de eventual impenhorabilidade e prejuízo à subsistência da parte executada quanto ao bloqueio sisbajud, apresente a parte executada, querendo, como documento sigiloso, cópia integral da última declaração de IR (para comprovar eventual situação de isento, trazer pesquisa: site Receita Federal- item "consulta restituições").
Caso ainda não apresentado, apresente também, como documento sigiloso, extrato de movimentação da conta bancária atingida, quanto aos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao bloqueio.
Prazo: 05 (cinco) dias, tendo em vista a urgência apontada.
No silêncio, permanecerá o bloqueio sisbajud, porque não evidenciado prejuízo à subsistência. - ADV: EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA (OAB 386859/SP), VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP) -
13/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 11:09
Protocolo Juntado
-
03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:05
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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