TJSP - 1001067-49.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001067-49.2025.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.
Embora a autora não tenha atendido o ato ordinatório a fls. 47, é possível concluir que a operação as fls. 22/28 é a mesma constante da notificação a fls. 30 e planilha de débito a fls. 35, pois os dados do veículo, o valor e o número das parcelas e a data de vencimento são os mesmos. 2.
Houve três tentativas de entrega da notificação no endereço indicado no contrato, porém retornou com a informação ausente, ou seja, a notificação não foi recebida por ninguém (fls. 31).
Logo, a mora não restou constituída.
Neste sentido, firmou jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para completar o pedido, comprovando a mora mediante entrega da notificação endereçada ao devedor, ou protesto do título, o qual comporta a intimação editalícia, desconhecido o paradeiro do devedor. 4 - Diligencie a serventia junto ao DETRAN se o contrato de alienação fiduciária foi registrado.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
12/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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