TJSP - 1079327-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1079327-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Serbeto Consultoria e Servicos Administrativos Ltda -
Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de valores referentes a aviso prévio e multa por rescisão de contrato de plano de saúde coletivo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está configurada na nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, declarada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, dispositivo que fundamentava a exigência das referidas cobranças.
Tal nulidade foi, posteriormente, confirmada pela própria agência reguladora por meio da Resolução Normativa nº 455/2020.
O perigo de dano é evidente, considerando que a manutenção das cobranças pode acarretar prejuízo financeiro relevante à parte autora, além do risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A medida não se mostra irreversível, pois, em caso de improcedência, os valores poderão ser cobrados.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao aviso prévio de 60 dias e à multa contratual, devendo a ré se abster de realizar cobranças a esse título ou de negativar o nome da autora por tais valores.
Servirá esta como decisão-ofício a ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se em 5 dias. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
13/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:07
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 23:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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