TJSP - 1015750-64.2024.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:52
Prazo
-
11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015750-64.2024.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação CÃvel - São Paulo - Apelante: Micheli Pisani - Apelado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Revel) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 121/125, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurÃdica, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MICHELE PISANI, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, para declarar a inexigibilidade da contribuição denominada "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", com a consequente determinação para imediata suspensão dos descontos, decisão esta que é proferida em sede de antecipação de tutela, bem como para condenar a ré na restituição em dobro dos valores descontados do benefÃcio previdenciário do autor, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e acrescidos juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, desde a citação..
Em razão do decidido, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Inconformado, busca o autor a reforma da decisão (fls. 128/139), requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Alega que O dano moral ao caso em tela é in re ipsa, é presumido, visto que conforme atual posicionamento do STJ a responsabilização do agente causador do moral opera-se por força do simples fato de violação. (sic fls. 132).
Afirma que a apelante é idosa, que sofreu abusos, transtornos por inserção de filiação indevida que sequer contratou que vem sendo descontados de sua única renda qual seja: provento de aposentadoria que possui caráter alimentar. (sic fls. 134).
Cita entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Recurso não respondido.
Este processo chegou ao TJ em 04/04 passado, sendo a mim distribuÃdo no dia 15, com conclusão na mesma data (fls. 144). Às fls. 145 foi determinada a regularização do preparo recursal, pois o autor não é beneficiário da assistência judiciária, como afirmado, o que não restou atendido (certidão de fls. 147).
Nova conclusão em 21/05. É o Relatório.
O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência do recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003).
Instado a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, o autor/apelante deixou de fazê-lo.
Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrÃnseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil.
E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III).
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - 4º andar -
06/06/2025 17:40
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/05/2025 01:24
Decisão Monocrática registrada
-
23/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/05/2025 14:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
21/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:47
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/04/2025 16:31
Despacho
-
15/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:57
DistribuÃdo por competência exclusiva
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/04/2025 09:09
Processo Cadastrado
-
07/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
04/04/2025 14:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003467-36.2025.8.26.0408
Cleidineia Correia Vilas Boas
Andre Luis Ferreira de Souza
Advogado: Alex Junior Machado Tomas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 10:55
Processo nº 1003235-24.2025.8.26.0408
Maria Jose Aparecida Beltramo
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Anderson Henrique Viola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 18:55
Processo nº 1003128-77.2025.8.26.0408
Marco Antonio Cavezzale Curia
Sinval Caetano de Almeida
Advogado: Erika Cassinelli Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 14:12
Processo nº 1002040-89.2025.8.26.0606
Emanuel Giuseppe Gallo Ingrao
Prefeitura Municipal de Suzano
Advogado: Willy Jackson Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 11:04
Processo nº 1003011-86.2025.8.26.0408
Elizeu Goncalves
Castilho Comercio de Auto Pecas Ourinhos...
Advogado: Isabela Christina Arrieta Masieiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:10