TJSP - 1003235-24.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 01:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003235-24.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria José Aparecida Beltramo -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Anote-se. 2- A autora alega que foi surpreendida com a existência de dois empréstimos bancários contratados em seu nome junto à instituição Nu Financeira S.A., aos 22/10/2024 e 13/12/2024, nos valores de R$ 1.007,61 e R$ 763,56, respectivamente, ambos, aparentemente, diluídos em 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 88,56.
Relata que teve ciência dos empréstimos por meio de ligação telefônica junto ao SAC da parte ré, momento no qual impugnou as contratações e saques realizados em caixas eletrônicos, após a realização destes empréstimos.
Diz que estes fatos demonstram que terceiros fraudaram os acessos bancários da sua conta.
Afirma que não realizou as contratações ou autorizou terceiros a realizarem.
Sustenta, ainda, que o cartão magnético nunca saiu da sua esfera de disponibilidade ou foi extraviado, bem como não compartilhou seus dados pessoais a qualquer pessoa.
Pede, tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença simultânea de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As provas, neste momento, não permitem definir se houve a fraude.
Ademais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar, visto que eventual prejuízo patrimonial poderá ser integralmente ressarcido ao final da instrução processual, caso a pretensão da parte autora seja julgada procedente.
Diante deste quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes depois de estabelecido o contraditório. 3.
Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP) -
12/06/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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