TJSP - 2089511-04.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:42
Prazo
-
16/06/2025 14:14
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:48
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2089511-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São João da Boa Vista - Reclamante: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista - Interessada: Raquel Faria Fonseca da Silveira -
Vistos.
Trata-se de reclamação manejada por Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - AOC contra a r. decisão de fls. 156, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista, cujo teor segue reproduzido para melhor compreensão:
Vistos.
Fls. 138/143 - Conforme já alinhavado a fls. 131 a questão das custas foi decidida na sentença.
Fls 155 - Não recolhida a taxa para regular andamento do processo, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
Sustenta a parte reclamante, em breve resumo, que nas ações civis públicas não são devidas custas e despesas processuais, inclusive as custas para que se realize a citação da Apelada, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/1985.
Além disso, entre os temas questionados na apelação interposta, está a determinação ao pagamento das custas judiciais, razão pela qual não há que se falar em recolhimento antes da decisão preliminar do relator.
Discorre acerca de sua legitimidade para o manejo da ação civil publica, bem como sobre a competência deste Tribunal para realizar a admissibilidade recursal, conforme art. 1010 do CPC.
Acena com a hipótese de usurpação da aludida competência.
Colaciona jurisprudência a respeito das teses deduzidas.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e conclui pela reforma do provimento questionado.
Deferido o efeito suspensivo (fls. 48/49), informações da douta Autoridade monocrática (fls. 51/52). É o relatório.
Conforme se extrai de todo o processado, notadamente as informações encaminhadas pelo juízo de origem, ora reclamado, restou deliberado nos autos originários que visando colaborar com o E.
Tribunal de Justiça na análise dos temas aqui tratados, considerando a peculiaridade do caso, nesta oportunidade determinei a citação da requerida para responder o recurso e, em seguida sua imediata remessa à Segunda Intância.
Desta feita, considerando que a parte reclamante alcançou seu desiderado, qual seja, que o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente seja imediatamente enviado para o Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento (fls. 16) julgo prejudicada a presente reclamação.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - 4º andar -
09/06/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 16:10
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:30
Prazo
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:31
Expedição de Informações.
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03/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/04/2025 14:16
Despacho
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31/03/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/03/2025 13:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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