TJSP - 1023359-32.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023359-32.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Grpqa Ltda. -
Vistos.
Fls. 160/165: Cuida-se de impugnação apresentada por Jean Carlos dos Santos Gonzaga em face do bloqueio de valores em sua conta bancária, sob a alegação de que os montantes constritos seriam impenhoráveis (fls.199/291), por ostentarem natureza salarial e estarem depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A documentação apresentada pelo executado (fls. 170/177) não permite concluir, de forma inequívoca, o caráter salarial dos valores bloqueados, especialmente em razão da movimentação bancária apresentada, que revela diversas entradas via Pix, oriundas de terceiros, sem identificação clara de origem laboral.
Ademais, a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC possui caráter relativo, podendo ser mitigada em observância à proporcionalidade entre os princípios da menor onerosidade da execução para o devedor e da efetividade da tutela executiva em favor do credor (art. 805 do CPC).
No caso concreto, o valor bloqueado (R$321,10) não ultrapassa 10% da média dos proventos mensais informados pelo próprio executado (cerca de R$3.400,00), o que demonstra que a medida não compromete sua subsistência, tampouco configura afronta ao mínimo existencial.
Ressalte-se que a proteção da verba salarial não se estende automaticamente aos valores já depositados em conta corrente ou poupança, os quais perdem sua natureza alimentar e se transformam em mero numerário disponível, conforme doutrina de Ernane Fidélis dos Santos que afirma que a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em consequência, penhorável (Curso de Processo Civil, v. 3, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 143/144).
Além disso, o art. 835, I, do CPC prioriza expressamente a penhora de dinheiro em depósitos bancários, sendo essa a forma preferencial de expropriação patrimonial, ressalvadas as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 160/165.
Dou o executado Jean por citado (fls. 168) e converto em penhora o arresto dos valores bloqueado em suas contas bancárias (fls. 199/201).
Quanto ao mais, providencie o exequente a citação de Heloyza Curay Santos Ribeiro e o prosseguimento da execução em seus regulares termos.
Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
13/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2025 17:22
Ato ordinatório
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:41
Ato ordinatório
-
20/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:18
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009356-90.2024.8.26.0606
Edison Francisco Goncales
Rocha Administracao de Condominio LTDA.
Advogado: Leonel Correia Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 17:03
Processo nº 1005497-32.2025.8.26.0606
Antonio Valter Freitas
Valdik Joaquim da Silva
Advogado: Leiton Valenca Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 13:17
Processo nº 1005940-85.2022.8.26.0606
Banco J. Safra S/A
Edison Amaral Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 11:12
Processo nº 1006879-07.2018.8.26.0606
Marlene Aparecida Silva Santos
Voster Participacoes Societarias S/A
Advogado: Natalia Candida Fontoura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2018 13:06
Processo nº 0003668-82.2021.8.26.0053
Rosely Vieira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 10:59