TJSP - 1001417-35.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Cyrillo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em relação a sentença proferida.
Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 49, Lei 9099/95).
No mérito, o recurso deve ser improvido.
Com efeito, o artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas.
No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados na sentença embargada.
Pretende obter a parte embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração.
Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006): É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ,AREsp 2348425, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023, grifo nosso).
Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único (o que não é o caso dos autos, pois a sentença apresenta inúmeros fundamentos) e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão.
Portanto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP) -
16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 22:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 15:43
Mudança de Magistrado
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26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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29/01/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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