TJSP - 1048092-56.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1048092-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Almicar Ibere Vieira Sampaio Filho -
Vistos.
AMILCAR IBERE VIEIRA SAMPAIO FILHO ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro.
Em síntese, a parte autora alega que, em 14/04/2025, teve seu veículo ciclomotor de propulsão elétrica apreendido, por falta de registro.
Requer a concessão de tutela de urgência consistente na liberação do ciclomotor elétrico do autor (scooter elétrica 1.000w velocidade máxima de 32km/h), livre do pagamento de encargos (multas, diárias no pátio e guincho).
DECIDO.
O pedido de tutela comporta acolhimento, já que presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora.
Com efeito, a parte autorapugna pela liberação de seu veículo apreendido pelo Estado em virtude da ausência de habilitação e de registro no órgão competente.
Embora o veículo se enquadre na categoria de ciclomotor e, por isso, precise de registro junto ao DETRAN/SP, a Resolução n. 996/23 do Contran concedeu o prazo de regularização aos proprietários, cujo termo ad quem é o dia 31/12/2025.
Ilegal, pois, o ato praticado pelos agentes da autoridade de trânsito.
A propósito: RECURSO OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE SCOOTER ELÉTRICA DA MARCA GLOOV, SEM REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Causa de pedir fundada na arbitrariedade da apreensão, pela autoridade coatora, do veículo elétrico pertencente à impetrante diante da ausência de licenciamento e número VIN.
Sentença parcialmente concessiva da segurança, na origem, para garantir ao impetrante a imediata liberação do veículo do pátio municipal independentemente de licenciamento, tornando definitiva a liminar.
Manutenção que se impõe.
Veículo apreendido que não seria equipamento de mobilidade individual autopropelido, mas scooter elétrica, nos termos do art. 1º, §2º da Resolução CONTRAN nº 315/2009, com a redação conferida pela Resolução CONTRAN nº 465/2013, cujo registro perante o órgão de trânsito competente seria exigível a par do disposto no art. 120, CTB e Resolução CONTRAN nº 515/2015, com as alterações introduzidas pela Resolução CONTRAN nº 586/2016.
Em que pese exigível o registro, licenciamento e emplacamento dos ciclomotores, é também certo que, no curso da demanda, o CONTRAN editou a Resolução nº 996/2023, cujo art. 14, §1º impõe aos proprietários de motociclos/ciclomotores desprovidos de CAT ou código específico de marca/modelo/ versão, fabricados ou importados, até a correlata entrada em vigor, o ônus de incluí-los no RENAVAM no período compreendido entre 1/11/2023 a 31/12/2025, findo o qual ficarão impedidos de circular nas vias públicas.
Fato jurídico superveniente que, na esteira do art. 493 CPC, deve ser considerado pelo magistrado no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Sentença mantida, por motivos distintos.
Recurso desprovido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000157-38.2023.8.26.0587; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024).
Vislumbra-se ainda o periculum in mora na medida em que o veículo se encontra apreendido no pátio público, sujeito as intempéries climáticas.
Importante, por fim, registar que o deferimento da liminar não ofende o disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória de urgência para AUTORIZAR a parte autora, mediante apresentação de nota fiscal, a retirar o scooter elétrico marca MotoChefe, modelo JET, Chassi HL5TCAH37R9W13253, cor Branca, ano 2024, independentemente do pagamento de multa ou taxas de remoção e estadia.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO (OAB 316304/SP), TIAGO JOSÉ ROCHA DA SILVA (OAB 306361/SP) -
16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:32
Declarada incompetência
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29/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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