TJSP - 1001141-75.2024.8.26.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Ortiz Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:46
Prazo
-
23/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001141-75.2024.8.26.0073 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Isabel Cristina Domingues de Oliveira Maitan - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, 1.
A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, embora a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural ganhe contornos de presunção legal, ela cede frente à insuficiência da respectiva comprovação, como ocorre no presente caso.
Para melhor aferir a condição financeira pleiteada nos autos, a recorrente foi regularmente intimada para que comprovasse suas alegações (fls. 174).
Assim, foi assinado à parte postulante do benefício o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse: a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em).
Registrou-se que, em caso de isenção de imposto de renda, tal situação deveria ser comprovada apresentando o formulário de Declaração de Isenção do IRPF, devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico no site da Receita Federal.
Sobreveio, no entanto, apenas pedido de dilação de prazo.
Registre-se que, o prazo concedido no despacho retro é tido como suficiente para a apresentação da documentação exigida, em razão da facilidade de sua obtenção.
Em casos excepcionais, o pedido de dilação de prazo deve vir acompanhado de justificativa, sob pena de indeferimento.
Assim, à míngua de prova do direito, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. 2.
Consequentemente, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, assino à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção. 3.
Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de julho de 2025.
Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - 3º andar -
21/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/07/2025 13:05
Assistência judiciária gratuita
-
17/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:08
Prazo
-
11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001141-75.2024.8.26.0073 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Isabel Cristina Domingues de Oliveira Maitan - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, 1.
A parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita no bojo do recurso (fls. 149/160).
Na seara do Direito, ordinariamente, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar.
Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel.
Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade.
Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade.
Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita.
Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas.
E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50.
Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade.
Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei).
Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T.
REsp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes..
Diante desse quadro, assino à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em).
Registre-se que, em caso de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser comprovada apresentando a parte agravante o formulário de Declaração de Isenção do IRPF, devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico no site da Receita Federal. 2.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - 3º andar -
09/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 14:40
Diligência
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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09/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/01/2025 13:16
Processo Cadastrado
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08/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/01/2025 15:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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