TJSP - 2055349-80.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:13
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/07/2025 11:12
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/07/2025 11:12
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 13:02
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2055349-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Edson Pereira Gomes - Agravado: Banco Master S.a. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Edson Pereira Gomes contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, referentes a empréstimos e cartão de crédito consignado, alegadamente não contratados.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a manutenção do interesse recursal após a prolação de sentença de mérito nos autos de origem.
III.Razões de Decidir 3.
A sentença de mérito proferida nos autos de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora, a implicar na perda de objeto do agravo de instrumento. 4.
A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV.Dispositivo 5.
Recurso prejudicado.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1382254/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/03/2016, DJe 28/03/2016.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Pereira Gomes contra decisão de fls. 55/56 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida pelo agravante em face do Banco Master S/A.
Por meio da referida decisão foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor voltada à suspensão dos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: Apesar de farta documentação apresentado juntos à exordial, estes não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a matéria também é atingida no mérito da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, bem como do inteiro teor da presente decisão para o imediato cumprimento e comunicação nos autos.
O agravante sustenta, em síntese, que não contratou empréstimos com o banco réu, em razão dos quais vem sendo descontado mensalmente o valor total de R$718,02 (setecentos e dezoito reais e dois centavos) do seu benefício previdenciário.
A suspensão dos descontos é medida necessária para impedir maiores prejuízos à subsistência do agravante.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo, dispensado do preparo, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente (fl. 56 da origem), e processado com efeito suspensivo ativo para suspender os descontos feitos sobre o benefício previdenciário do autor, referentes aos empréstimos consignados supostamente celebrados com o banco réu, descritos na inicial (fls. 75/77).
Contraminuta às fls. 82/103, sem arguição de preliminares. É o relatório.
Após o processamento do presente recurso, houve a superveniente prolação de sentença nos autos da ação de origem, ensejando a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com efeito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (fls. 286/287 dos autos de origem): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé perpetrada pela parte autora, condeno-o ao pagamento de multa, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, já incluído nesse valor a indenização à parte contrária, nos termos do artigo 81, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversária, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex.
Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
OCORRÊNCIA. 1.
A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2.
Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto.
Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Emil Mikhail Junior (OAB: 92562/SP) - 3º andar -
09/06/2025 17:27
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 15:26
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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11/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:12
AR Positivo Juntado
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 10:47
Prazo
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10/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:59
Expedição de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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26/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/02/2025 15:26
Despacho
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26/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/02/2025 09:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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