TJSP - 1009795-25.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:56
Prazo
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009795-25.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Alan da Silva Rubio - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO.
PERDA DE OBJETO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação declaratória movida em face da FAST LIVE LTDA e da RED Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Sentença julgou o pedido procedente em parte.
Posteriormente, as partes celebraram acordo, com o encerramento do litígio.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados deve ser conhecido após a celebração de acordo superveniente entre as partes.
III.
Razões de Decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes resolve a matéria posta em debate, o que torna inócua a apreciação do recurso.4.
A homologação do acordo e a consequente extinção do feito devem ser examinadas pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido, pois prejudicado.
Trata-se de ação declaratória movida por Alan da Silva Rubio em face da FAST LIVE LTDA e da RED Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com a finalidade de ser declarado inexigíveis os supostos débitos protestados, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento à título de danos morais.
A r. sentença (fls. 431/439) julgou os pedidos procedentes, em parte, nos seguintes termos: Ante o exposto, (i) JULGO EXTINTO o processo em relação ao Banco Bradesco, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, diante da sua ilegitimidade passiva.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado que patrocinou os interesses da referida instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face das rés Fast Live Ltda (GRUPO EKKO) e Red Performance NP (Red Performance Fundo De Investimentos De Direitos Creditórios Não Padronizados), o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (a) ratificando a liminar deferida às fls. 128/129, parcialmente modificada às fls. 336/341, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO indicado na inicial, representada pelos três títulos protestados em 11/12/2023 e 22/01/2024, conforme certidão de protesto às fls. 37; e, por consequência, DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO dos respectivos protestos apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito. (...) (b) CONDENAR as rés, em solidariedade, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor incidirá correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos do Enunciado nº 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e com acréscimo de juros de mora a partir da citação (06/05/2024 fls. 144/145). (...) Conforme o Enunciado 326 da Súmula do STJ, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Assim, em razão da sucumbência, condeno as rés sucumbentes, em solidariedade, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (10% sobre a quantia singela de R$ 10.000,00), na forma do art. 85, §2º, CPC.
Inconformada, a ré RED Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados interpôs recurso de apelação (fls. 442/451).
Pugna pela improcedência do pedido de danos morais, que deverão ser pagos integralmente pela empresa cedente e, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.
Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 452/453).
Contrarrazões às fls. 458/469, sem arguição de preliminares.
As partes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 487/489). É o relatório.
Como relatado, foi celebrado acordo entre as partes, no qual determinou-se (fls. 487/489): Através da presente petição, o FUNDO RED PERFORMANCE desiste de seu recurso de apelação, porque APENAS essas duas partes se compuseram amigavelmente. (...) 3.
Para quitar o objeto da ação e qualquer pretensão do Apelado em face do Apelante decorrente da presente ação, esse último pagará ao primeiro, a quantia total e em parcela única de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) até o dia 23 de junho de 2025, através de transferência bancária em favor do Autor/Apelado.
Nesse contexto, não subsiste o interesse recursal quanto à sentença recorrida.
No caso em análise, inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente recurso foi solucionada pelo acordo superveniente nos autos, logo, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso.
Desaparece o interesse recursal do apelante ante a consequente perda de objeto e resta prejudicada a análise do recurso.
A eventual homologação do acordo e a consequente extinção do feito devem ser examinadas pelo juízo da origem.
Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do presente recurso, pois prejudicado.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Eduardo Coutinho (OAB: 218878/SP) - 3º andar -
13/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 15:10
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:56
Informação
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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19/05/2025 15:14
Despacho de Intimação
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 18:35
Processo Cadastrado
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14/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/05/2025 11:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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