TJSP - 1030005-97.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:56
Prazo
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1030005-97.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Odirlei da Silveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1030005-97.2024.8.26.0405 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 6098
Vistos.
A r. sentença de fls. 250/261, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por ODIRLEI DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Inconformado, apela o autor visando a reforma do julgado.
Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; abusividade da taxa de juros acima da média de mercado; ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação de bens, registro de contrato e seguro.
Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso.
Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 276/298, com preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção; aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, pois deserto.
No ato da interposição do recurso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, bem como não formulou pedido de concessão da assistência judiciária, sendo determinado o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 304).
Contudo, intimado, o recorrente procedeu ao recolhimento do preparo a menor, porquanto recolheu R$ 452,46 (fls. 308/309), que corresponde a 4% do valor atualizado da causa (fl. 26 - R$11.035,81), quando deveria recolher o dobro da referida quantia.
Observa-se que é vedada a complementação, conforme expressamente previsto no § 5º, do mesmo dispositivo legal, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
A propósito, em consonância ao acima esposado, citam-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS, TANTO PEDIDO DE BLOQUEIO CONTINUADO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"), AINDA QUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO ATUAL SISTEMA "SISBAJUD", QUANTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A JUCESP, COM DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE QUOTAS SOCIAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA INTERPOSIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, A SE DAR NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFINIDOS PELO ART. 1.007, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §5º, DO CPC EM REGÊNCIA DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2127045-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Data do Julgamento: 24/07/2023 grifei).
Apelação.
Relação de consumo.
Contratos bancários.
Revisional de mútuo voltado a financiamento de veículo.
Preparo não recolhido, com o pedido de gratuidade nas razões recursais.
Indeferimento, com determinação para os recolhimentos devidos, sob pena de deserção.
Recolhimento a menor.
Regularização, assim, que se tem por não providenciada.
Impossibilidade de concessão de nova oportunidade para complementação, porquanto vedada expressamente pelo art. 1.007, § 5º, do CPC.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1003355-26.2022.8.26.0003; Relator (a):Mauro Conti Machado; Data do Julgamento: 12/12/2022 - grifei).
Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento integral do ato judicial no prazo concedido (recolhimento em dobro do preparo recursal), corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do apelante.
Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em desfavor da embargada de 10% do valor do atualizado da causa, para 12%.
Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar -
13/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 10:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Prazo
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 14:43
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 10:51
Processo Cadastrado
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06/05/2025 14:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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