TJSP - 1083979-38.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1083979-38.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - PROGRESSÃO - Silvia de Almeida Andrade -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CONTINUIDADE DE ENQUADRAMENTO proposta por SILVIA DE ALMEIDA ANDRADE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual alega que é servidora pública estadual dos quadros do magistério paulista, contratada nos termos da Lei n.º 500/74, em função atividade e que é readmitida anualmente em caráter precário.
Sustenta que na data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 1.010/2007 (02/06/2007), que criou a São Paulo Previdência - SPPREV, não se encontrava em exercício, motivo pelo qual perdeu sua vinculação com a SPPREV e foi reenquadrada na categoria "L", com sua exclusão do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de São Paulo.
Afirma que ingressou no serviço público em 09/02/95 para exercer o cargo de Professor de Educação Básica II, nos termos da Lei n° 500/74, não havendo interrupção do vínculo laboral, sendo a função de PEB II resultado de progressão na carreira.
Alega que devido à natureza de sua contratação não estava em exercício na data em que foi editada a Lei Complementar nº 1.010/07, razão pela qual, quando readmitida nos termos da Lei nº 500/74, foi enquadrada na categoria L.
Sustenta que o procedimento adotado pela Administração de demitir e readmiti-la com a finalidade de convertê-la em PEB II não seguiu os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 da Lei Complementar 836/97, sendo ilegítimo, arbitrário e ilegal, porquanto não houve interrupção do vínculo laboral existente entre as partes.
Diante desses fatos, sustenta que faz jus ao direito de enquadramento na categoria "F", observado que é funcionária admitida pela Lei n.º 500/74, com vínculo ao regime previdenciário dos servidores estaduais, devendo ser preservados os direitos adquiridos antes das portarias de dispensa e admissão.
Ao final, requereu a procedência da ação para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada, consolidando a obrigação da ré na manutenção da autora no vínculo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo e à categoria "F", considerado que a servidora foi admitida e readmitida no mesmo dia para mudança de função de PEB I para PEB II, não havendo a ocorrência de interrupção do vínculo empregatício entre as partes.
Documentos acostados às fls. 12/23.
Por meio da decisão proferida às fls. 28/30, este juízo indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 38/52, na qual assevera preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, alegando que a autora já ajuizou demanda com o mesmo objeto (processo 1064206-17.2018.8.26.0053), a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado, requerendo a condenação por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, suscita prescrição do fundo de direito, argumentando que o reenquadramento configura ato único de efeitos concretos, não se aplicando a Súmula 85 do STJ.
No mérito, sustenta a inexistência de vínculo de caráter permanente entre a autora e a Administração Pública na data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.010/2007, uma vez que a contratação como professora eventual, com base no Decreto nº 24.948/1986, não caracteriza vínculo de caráter permanente.
Alega que a admissão em caráter eventual é precaríssima, destinada a suprir necessidade pública momentânea, não estabelecendo qualquer vínculo funcional de caráter permanente.
Argumenta que mesmo eventual reconhecimento do direito ao enquadramento, a autora não teria direito ao cômputo de tempo de serviço nem ao recebimento de valores devidos, pois não prestou a contrapartida exigida pela lei.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda.
Ao final, requereu a extinção do processo pela coisa julgada com condenação por litigância de má-fé, subsidiariamente o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou a improcedência da pretensão.
A autora apresentou tríplica às fls. 85/89, refutando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se analisar as preliminares suscitadas pela requerida.
A requerida sustenta a ocorrência de coisa julgada material, com base no processo nº 1064206-17.2018.8.26.0053, também de autoria de Silvia de Almeida Andrade em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
E razão assiste à requerida.
Da minuciosa análise dos documentos juntados às fls. 53/81, que reproduzem integralmente a demanda anterior, verifica-se que se trata de ação com idêntico objeto material, envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma pretensão jurídica fundamental.
Na demanda anterior (processo 1064206-17.2018.8.26.0053), proposta em dezembro de 2018, a autora pleiteava o enquadramento na categoria "F" com base na alegação de que estava admitida como professora eventual nos termos do artigo 10 do Decreto 24.948/86 quando da entrada em vigor da LC 1.010/2007.
A causa de pedir central era exatamente a mesma: ter sido admitida nos termos da Lei 500/74 e estar em exercício na data crucial de 02/06/2007.
Na presente demanda, proposta em outubro de 2024, a autora repete substancialmente a mesma pretensão, buscando o enquadramento na categoria "F" com fundamento na mesma situação fática: sua condição de professora admitida pela Lei 500/74.
Embora tente disfarçar a causa de pedir com a alegação específica sobre a "admissão e readmissão no mesmo dia", o núcleo da controvérsia é idêntico ao já decidido.
A sentença de fls. 74/80, transitada em julgado em 31/03/2021 conforme certidão de fls. 81, julgou improcedente a pretensão da autora por fundamentos que se aplicam integralmente ao presente caso: "inexiste na data da publicação da Lei Complementar de 2007 comprovação de que a parte autora exercia função permanente" e "a admissão como professor eventual possui características específicas que a distinguem fundamentalmente do exercício de função permanente".
O artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material impede novo processo sobre a mesma lide, independentemente da forma como seja apresentada.
A similitude das causas de pedir e a identidade do bem da vida pretendido caracterizam inequivocamente a coisa julgada.
A tentativa de reformular a argumentação não altera a essência da pretensão: obter o reconhecimento de direito ao enquadramento na categoria "F" com base na mesma situação jurídica já apreciada e definitivamente julgada.
Acolho, pois, a preliminar de coisa julgada.
Reconhecida a coisa julgada, impõe-se analisar a conduta processual da autora à luz dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil.
A propositura de nova demanda com objeto idêntico ao já decidido por sentença transitada em julgado configura, inequivocamente, litigância de má-fé.
A autora conhecia a existência da decisão anterior desfavorável e, mesmo assim, optou por renovar a mesma pretensão sob roupagem ligeiramente diversa.
O comportamento revela alteração maliciosa da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC).
A autora procurou induzir o juízo em erro ao omitir a existência da demanda anterior e formular pedido substancialmente idêntico como se fosse situação nova.
A má-fé é evidenciada pela: Ocultação dolosa da demanda anterior com objeto idêntico; Reformulação artificiosa da causa de pedir para tentar contornar a coisa julgada; Oneração desnecessária do Poder Judiciário e da parte contrária; Abuso do direito de acesso à jurisdição.
A litigância de má-fé constitui prática incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade que devem reger as relações no processo civil.
A reprimenda se impõe para desestimular condutas similares e preservar a higidez do sistema processual.
O feito encontra-se em ordem quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, sendo a extinção por coisa julgada medida que se impõe.
Em face do reconhecimento da coisa julgada, o mérito não será analisado, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida no processo nº 1064206-17.2018.8.26.0053, não sendo permitido novo julgamento sobre a mesma lide.
Ante o exposto, reconheço a COISA JULGADA MATERIAL e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Caracterizada a litigância de má-fé, com base nos artigos 77 e 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento de: (a) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; (b) Indenização à parte contrária de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) Honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O valor da causa, para fins de cálculo das penalidades, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme declarado na inicial.
Custas pelo autor, também do reconhecimento da má-fé da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: CLEITON LEITE COUTINHO (OAB 283336/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 19:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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02/06/2025 16:55
Mudança de Magistrado
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18/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 23:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:42
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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