TJSP - 1008256-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:17
Recebido o recurso
-
16/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008256-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Lindinaldo dos Santos Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Lindinaldo dos Santos Silva, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Recalcular os décimos incorporados do artigo 133 da Constituição Estadual, considerando os valores atualizados da gratificação do cargo de Gerente de Organização Escolar- GOE, conforme estabelecido nas Leis Complementares nº 1.361/2021, 1.373/2022 e 1.388/2023, apostilando o novo valor em folha de pagamento; 2) Pagar as diferenças apuradas desde janeiro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos em décimo terceiro salário, férias, 1/3 de férias, quinquênio e sexta-parte, até o definitivo pagamento em folha.
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP) -
16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 19:42
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/02/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:50
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003414-04.2024.8.26.0210
J.j.a. Transportes e Logistica LTDA
Genaina Luiza da Cruz
Advogado: Madelene de Souza Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2024 14:00
Processo nº 0000717-27.2024.8.26.0210
A R Artefatos de Cimento Guaira LTDA-EPP
Roberto de Sousa Rosalino
Advogado: Adalberto Omoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2024 15:00
Processo nº 1008626-55.2025.8.26.0053
Gerson Boni
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Expedito Leal dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 10:08
Processo nº 1129650-74.2023.8.26.0100
Luiz Roberto Thomaz
Masb 40 Spe Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Reinaldo Klass
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 17:19
Processo nº 2145101-63.2025.8.26.0000
Adriano Pela Peres
Antonio Pella Neto
Advogado: Alexandre de Lima Pires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:46