TJSP - 2145101-63.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Israel Goes dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 00:00
Publicado em
-
18/07/2025 19:00
Prazo
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18/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/07/2025 21:13
Acórdão registrado
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11/07/2025 19:08
Julgado virtualmente
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08/07/2025 13:55
Julgamento Virtual Iniciado
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27/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 16:04
Prazo
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11/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145101-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Interessada: Cristiane Pela Pereira (Herdeiro) - Interessado: Renato Peres Martins Junior (Herdeiro) - Interessado: Giovana Renno Martins (Herdeiro) - Agravante: Adriano Pela Peres (Herdeiro) - Agravante: Renato Peres Martins (Espólio) - Agravado: Antonio Pella Neto (Herdeiro) - Despacho Agravo de Instrumento/PROC Processo nº 2145101-63.2025.8.26.0000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42.071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2145101-63.2025.8.26.0000 SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTES: ADRIANO PELA PERES E OUTRO AGRAVADO: ANTONIO PELLA NETO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 123/125 dos autos da execução de título extrajudicial nº 1000364-60.2024.8.26.0568, que afastou a exceção de pré-executividade apresentada por Adriano Pela Peres, mantendo-o no polo passivo da demanda e deferiu o pedido do exequente Antônio Pella Neto para inclusão dos herdeiros do de cujus no SerasaJud.
Os agravantes, em suas razões, sustentam, em síntese, que são partes ilegítimas para responderem à execução, pois ainda haveria inventário judicial em curso, sendo a legitimidade do espólio exclusiva, bem como que a escritura de partilha extrajudicial lavrada seria nula por ter sido declarada fraudulenta em decisão proferida em outro feito.
Defendem que a inclusão de seus nomes em cadastro de inadimplentes é abusiva e lhes causa danos profissionais relevantes (fls. 1/12). É o relatório.
Por cautela, suspendo o processo até a apreciação da questão pela Turma Julgadora.
Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento.
Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC.
Voto nº 42.071 Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, encaminhe-se ao julgamento virtual.
Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento.
São Paulo, 05 de junho de 2025.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) - 3º Andar -
09/06/2025 18:28
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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09/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:04
Despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 09:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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