TJSP - 1017931-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:14
Recebido o recurso
-
25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017931-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Teodora Correia de Moraes Ramalho - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revoga-se, de imediato, a liminar concedida às fls. 75/76.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP) -
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 18:27
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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