TJSP - 1044747-19.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044747-19.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Clarissa Martins Silva - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para (I) condenar a ré na obrigação de restabelecer oBilheteÚnicodeestudantecadastrado em nome da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente; (II) restituir os valores pagos indevidamente, referentes ao acréscimo na tarifa pela ausência de desconto, durante o período do bloqueio, que será apurada mediante liquidação de sentença.
Sobre os valores a título de danos materiais deve incidir correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.
Comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los, os juros de mora devem ser contabilizados de acordo com a Lei 11.960/2009 e a correção de acordo com o IPCA, e, apenas a partir do julgamento da presente ação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condena-se a parte autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais.
O remanescente será arcado pela parte ré.
Deve ser observada a isenção legal quanto à taxa judiciária (Lei n. 11.608/03, art. 6º), a qual não afasta a obrigação de ressarcimento das custas adiantadas pela parte contrária e de responsabilidade imputada à Fazenda Pública por força da sucumbência (nesse sentido, por todos, cf.
TJSP; Agravo de Instrumento 2183043-42.2019.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 10/09/2019).
Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor do proveito econômico (valor a ser restituído).
Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor atualizado dado à causa.
Ante a concessão da Justiça gratuita à parte autora, a condenação que lhe imposta ficará sob condição suspensiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARCO AURÉLIO IZIDORO DA SILVA (OAB 244347/SP), VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP), MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP) -
16/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Mandado
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30/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:42
Recebida a Emenda à Inicial
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23/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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