TJSP - 1010924-13.2024.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010924-13.2024.8.26.0099 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Grande Hotel Palace Bragança Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/6/2008 para mútuo rotativo em conta-corrente, comumente denominado de cheque especial.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por HOTEL SÃO FRANCISCO ME em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., visando a revisão da conta corrente n. 66009-9/ agência 0680 e a cédula de crédito bancária n. *80.***.*60-99 na modalidade de LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ PRÉ, alegando juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros diária, ausência de informação da taxa de juros, cobrança de tarifas, venda casada de consorcio.
Pretende, ainda, a repetição de indébito do valor pago a maior.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 251/252).
O requerido foi citado (fls. 282/284) e ofereceu contestação (fls. 285/301), alegando: (i) a inaplicabilidade do CDC a empréstimos para obtenção de capital de giro; (ii) o não cabimento da inversão do ônus da prova; (iii) a inexistência de abusividade na cobrança de tarifas e encargos bancários; (iv) a legalidade dos juros remuneratórios; (v) a capitalização de juros contratada; (vi) a impossibilidade do afastamento da mora; (vii) a existência de saldo credor em favor do banco.
Houve réplica (fls. 906/908). É o relatório.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE a ação, a fim de rejeitar os pedidos contidos na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...] Int.
Bragança Paulista, 03 de abril de 2025.
RODRIGO SETTE CARVALHO Juiz de Direito.
Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo ocorrido cobrança de juros em alíquota sobejamente superior àquela prevista no contrato e em percentual superior à média praticada pelo mercado financeiro e, ainda, ilegal prática da capitalização de juros, reputando, ainda, indevida a cobrança da tarifa bancária denominada MaxConta PJ1.
Propugna pela desconfiguração da mora em razão das abusividades apontadas e pela repetição do indébito em dobro (fls. 920/926).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 933/942). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- De proêmio, registre-se que, ao caso em tela, não há que se aplicar o que dispõe o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ela ser destinatária final de produto ou de serviço.
Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade.
No caso em análise, sendo a parte contratante pessoa jurídica (ainda que de pequeno porte), há que se ressaltar que ela só será considerada consumidora na medida em que for destinatária final dos produtos e serviços que adquirir e desde que estes não representem insumos necessários ao desempenho de sua atividade.
Isso significa que, quando adquire produtos ou serviços para o implemento ou desenvolvimento de sua atividade, atuando empresarialmente e não como destinatária final, a pessoa jurídica não pode ser considerada ou equiparada a consumidor, não se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço, o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp. 2.001.086/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3º T., j. 27/9/2022).
No caso, o objeto do feito é o contrato bancário de cheque especial, com escopo de desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
Há, ainda, que se considerar a equiparação da pessoa jurídica que toma crédito de instituição financeira para o desenvolvimento de suas atividades a consumidor final em razão de vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou fática.
Entretanto, não se vislumbra na hipótese aqui destacada a vulnerabilidade, porquanto não efetivamente demonstrada nos autos.
Ademais, trata-se de empresa que mantém contínua relação negocial com a instituição financeira ré (veja-se fls. 146 e seguintes), o que mostra que a sociedade empresarial tem conhecimento dos negócios que entabulou e as consequências daí advindas.
Logo, não sendo a relação estabelecida entre a empresa tomadora do crédito e a instituição financeira uma relação de consumo, inaplicável, por via de consequência, o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifos nossos).
Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que não se verificou no presente caso.
O contrato prevê a taxa de juros anual de 167,64% (fls. 25, cláusula 1.7.2.).
Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 13,97%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (8,55%).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista.
Inviável, portanto, a redução da taxa de juros, porquanto ao caso não se aplica a legislação consumerista.
Ademais, não há demonstração de abusividade das taxas de juros pactuadas. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados quando da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, ora vigente como Medida Provisória nº 2.170- 36/2001, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, porém desde que exista cláusula expressa de pactuação.
A Corte Superior adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória.
Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade.
E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada.
Caberia a contratação expressa.
E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 25, cláusulas 1.7.3.
Periodicidade da capitalização e 4.
Encargos.
Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
CARÁTER GENÉRICO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022).
Portanto, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em tela. 2.4:- No que concerne à tarifa bancária referida nas razões recursais, tem-se que sua cobrança não decorre do contrato objeto do pedido revisional, mas do contrato de conta-corrente, descabendo sua apreciação neste feito.
Como é cediço, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais bancários, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Neste ponto tampouco se pode acolher a apelação. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mariélli Espindula da Silveira (OAB: 106767/RS) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - 3º andar -
07/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:10
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 05:35
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 17:05
Apelação/Razões Juntada
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04/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 11:53
Julgada improcedente a ação
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03/04/2025 11:01
Conclusos para Sentença
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03/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:05
Réplica Juntada
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11/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:32
Remetido ao DJE
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07/03/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 16:06
Contestação Juntada
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11/02/2025 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 14:20
Mandado de Citação Expedido
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30/01/2025 10:25
Petição Juntada
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08/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:50
Remetido ao DJE
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19/12/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 10:06
Petição Juntada
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12/12/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
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11/12/2024 16:50
Documento Juntado
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11/12/2024 01:49
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:45
Petição Juntada
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28/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 02:13
Remetido ao DJE
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26/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:16
Emenda à Inicial Juntada
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02/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 05:38
Remetido ao DJE
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31/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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