TJSP - 1000204-30.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000204-30.2024.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Lourdes Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 292/295, que, em Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Ela, inconformada, apela (fls. 298/334).
Alega que manteve relação com a empresa ré por um lapso de tempo, entretanto, não se recorda de ter deixado qualquer débito em aberto, tampouco foi notificada acerca do não pagamento.
Aduz que não foi apresentado nenhum documento que comprove a aprovação, o envio, o desbloqueio ou a utilização do cartão referente ao contrato n.º 7901811349930, limitando-se a ré a apresentar telas sistêmicas denominadas de faturas que não tem nenhuma relação com o débito objeto dos autos.
Sustenta que a ré é revel no processo, tendo em vista que compareceu espontaneamente em 18/01/2024, requerendo sua habilitação e juntando a respectiva procuração (fls. 67/69).
Contudo, o prazo final para apresentação da contestação expirou em 15/02/2024 e ela só apresentou a defesa em 21/03/2024, de forma flagrantemente intempestiva.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.
O recurso é tempestivo.
Contrarrazões a fls. 338/350.
A autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 183/184) É o relatório.
No caso, respeitada a interpretação da ré e o entendimento do douto magistrado a quo, a autora formula pretensão para recebimento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a dívida está inserida no rol de inadimplentes.
Contudo, trata-se, em verdade, de dívida que já estava prescrita na data de propositura da ação, inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou outras similares, (fl. 58/59).
E durante a tramitação do presente feito, houve a afetação, com determinação de suspenção dos processos, da seguinte tese pelo Tema 1264 pelo c.
STJ: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
No caso, a temática se insere na segunda parte da redação da tese discutida: inserção em plataformas de renegociação de débito.
Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão.
Aguarde-se, em Cartório, oportuno julgamento.
Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051.
Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - 3º andar -
05/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 17:20
Julgada improcedente a ação
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18/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:36
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 16:39
Concedida a Dilação de Prazo
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04/03/2024 19:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:39
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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