TJSP - 1001795-47.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001795-47.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Adriana de Cássia Consorti Donatti - Tendo em vista o trânsito em julgado, fica a autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP) -
02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 11:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001795-47.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Adriana de Cássia Consorti Donatti - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DE CASSIA CONSORTI DONATTI contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DETERMINAR à ré que inclua a verba denominada Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais denominados quinquênio e sexta-parte, da servidora, apostilando-se; b) CONDENAR a ré a pagar à autora os valores vencidos relativos à inclusão das verbas acima aludidas na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Consigno que tais valores serão acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e de juros de mora, contados da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de janeiro de 2022, serão atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, não havendo mais a incidência de juros, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 06:31
Julgada Procedente a Ação
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28/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:19
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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