TJSP - 1000960-66.2024.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000960-66.2024.8.26.0205 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Monica da Silva Wells Thompson (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Ao SJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2 para correção da parte apelada, fazendo-se constar tão-somente o réu BANCO VOTORANTIM S.A., observando-se o pedido de retificação do polo passivo a fls. 67, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/8/2024 para financiamento de veículo.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MONICA DA SILVA WELLS THOMPSON, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de repetição de indébito em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também devidamente qualificado no feito.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo, nº 471483029, com o banco réu, no qual se comprometeu a pagar 24 prestações iguais e consecutivas de R$ 2.876,00, perfazendo um financiamento no importe de R$ 60.413,96.
Sustentou, no entanto, que analisando o contrato, foram incluídas cobranças indevidas no negócio jurídico, notadamente a Tarifa de registro de contrato no valor de R$ 312,6, a Tarifa de avaliação no valor de R$ 419,00, a confecção do cadastro no valor de R$ 1.189,00, bem como a realização de seguro no valor de R$ 1.201,33, totalizando o importe de R$ 3.121,96.
Sustenta que as cobranças são ilegais, de modo que pugna pela condenação da requerida à devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas.
Trouxe documentos (fls. 12/28 e fls. 34/46).
A inicial foi recebida às fls. 47, concedendo-se os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferindo-se a tutela provisória de natureza antecipada.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 67/84).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade das cobranças.
Trouxe documentos (fls. 85/88).
A decisão de fls. 89 determinou que o autor se manifestasse em réplica e que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir.
Réplica da autora às fls. 99/109. É o relatório.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais e declaro o feito extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC Sucumbente, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C.
Getulina, 31 de março de 2025.
Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato, de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista (fls. 120/125).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 130/143). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 3.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora.
Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.).
Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central.
No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato.
A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp's. 1.578.553/SP (Tema 958/STJ) e 1.639.320/SP (Tema 972/STJ) repetitivos, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp. 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. []. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp. 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018).
No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros.
Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é ilegítima, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade.
Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo imprescindível sua avaliação para se concretizar o financiamento.
E mais, o documento de fls. 87/88 comprova a realização do serviço.
Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros do automóvel e de vida (fls. 20 R$ 982,44 e R$ 218,89), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado.
Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora parceira), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior.
Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento.
A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. 4:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança dos seguros auto e de vida, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos.
Os valores a ser restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices do IPCA a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), quando passará a incidir a taxa SELIC menos IPCA. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º andar -
21/05/2025 14:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 16:22
Contrarrazões Juntada
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08/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
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07/05/2025 16:04
Ato ordinatório
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07/05/2025 15:36
Apelação/Razões Juntada
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04/05/2025 12:59
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
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12/04/2025 16:54
Julgada improcedente a ação
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24/02/2025 16:57
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 05:20
Réplica Juntada
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20/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
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20/01/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 19:01
Petição Juntada
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14/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
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10/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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23/12/2024 15:15
Contestação Juntada
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12/12/2024 22:32
Pedido de Habilitação Juntado
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04/12/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 07:23
Certidão Juntada
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21/11/2024 16:00
Carta Expedida
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13/11/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
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11/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:12
Conclusos para Sentença
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31/10/2024 09:55
Petição Juntada
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14/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
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14/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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