TJSP - 1028855-23.2016.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:33
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:54
Prazo
-
11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028855-23.2016.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sandra Regina Pauletto - Apelado: André de Godoy Matheus - Interessado: Crisan Lava Rápido Ltda. - 1:- Trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada por instrumento particular de cessão de quotas de sociedade limitada.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis:
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Sandra Regina Pauletto contra André de Godoy Matheus, sendo que até o presente momento não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito. Às fls. 440, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
As partes manifestaram às fls. 443 e 444/453. É o relatório. (fls. 454/460).
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Guarulhos, 24 de abril de 2024. (fls. 454/460).
Apela a autora, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando não ter condições de realizar o recolhimento do preparo recursal e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta, ainda, que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Alega que jamais negligenciou no processo e que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em meio à execução, não havendo que se falar com prescrição intercorrente.
Requer a anulação da r. sentença, com o prosseguimento do feito (fls. 481/488).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 495/504). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 536/537.
Intimada (fls. 538), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 539.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - 3º andar -
08/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/06/2025 11:00
Decisão Monocrática registrada
-
08/06/2025 09:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
26/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 11:17
Prazo
-
24/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/04/2025 08:59
Despacho
-
07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 12:17
Prazo
-
19/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/03/2025 17:35
Despacho
-
18/10/2024 00:00
Publicado em
-
17/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/10/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/10/2024 17:52
Decisão Monocrática registrada
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08/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/10/2024 15:50
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
27/09/2024 00:00
Publicado em
-
26/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/09/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/09/2024 00:00
Publicado em
-
18/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
05/09/2024 00:00
Publicado em
-
03/09/2024 15:51
Prazo
-
03/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:19
Acórdão registrado
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02/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/09/2024 16:13
Julgado virtualmente
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28/08/2024 11:32
Julgamento Virtual Iniciado
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16/08/2024 00:00
Publicado em
-
15/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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12/08/2024 00:00
Publicado em
-
07/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/08/2024 12:51
Processo Cadastrado
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06/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/08/2024 13:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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