TJSP - 1005162-38.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:49
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005162-38.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rafael Aparecido Oliveira Pereira -
Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se. 2) Não há hipótese legal para processamento deste feito sob segredo de justiça.
Retire-se a tarja. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, o autor pretende, em sede de tutela antecipada, autorização para depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido ou mesmo integral.
Todavia, o contrato firmado estipula a taxa de juros a ser cobrada durante toda sua extensão, sendo clara a cláusula que a define, não havendo, portanto, ao menos em análise prefaciente, qualquer mácula contratual que possa ser corrigida de imediato pelo Juízo.
Ademais, o contrato firmado é negócio bilateral.
A rescisão ou alteração contratual, não consensual, ainda que parcial, demanda oitiva da parte contra quem se pleiteia a rescisão.
Bem por isso, não se vislumbra fundamento para acolhimento do pedido para que deposite o valor da parcela que entende devida ou integral, o que implica em alteração contratual unilateral. 4) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 5) Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
18/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/06/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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