TJSP - 1066552-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1066552-47.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Lopes da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 54/60: Recebo como emenda à inicial. 2.
Ausentes informações acerca do acervo patrimonial da herança bem como havendo outro herdeiro a ser citado (não se podendo presumir a convergência de interesses), anote-se que o feito prosseguirá pelo rito solene (art.620 do CPC). 3.
Nomeio Inventariante do Espólio de Ghislaine Zuppo (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), o Sr.
Carlos Alberto Lopes da Silva (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), intimando-o a prestar compromisso em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO desde que assinada mecanicamente pelo inventariante e juntada aos autos, posteriormente, por seu patrono via petição.
Cópia desta decisão servirá também como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, o Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que a inventariada mantinha relacionamento. 4.
Em 20 (vinte) dias deverá, o Inventariante, apresentar as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC (ressaltando-se que as declarações deverão se fazer acompanhar dos documentos de propriedade atualizados dos bens) e das disposições testamentárias (se houver) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03.
Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome da de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados.
Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os demais sucessores da inventariada para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo, servindo cópia desta decisão como MANDADO.
Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao / à inventariado(a), não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado.
A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário.
Se por bem entender poderá, o(a) Inventariante, promover a regularização da representação processual dos demais sucessores, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles, quando da apresentação das Primeiras Declarações, salientando-se que, no caso de espólio de herdeiro, deverá fazê-lo juntando certidão de inventariança atualizada (ou escritura pública de nomeação) e procuração outorgada pelo representante do espólio a advogado. 5.
Deverá ainda, o Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos.
Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03.
Esclareço que, havendo necessidade e, amoldando-se a hipótese dos autos ao teor da súmula 114 do STF, com a comprovação de inexistência de desídia da parte para a descoberta e arrolamento do acervo hereditário, o recolhimento do ITCMD será deferido sem a incidência de juros e multa; tal apuração se fará, oportunamente, após a apresentação das últimas declarações, mediante provocação da parte. 6.
Junte-se a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes deverá ser providenciado pela Serventia. 7.
A concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor. É certo que a presunção é relativa, bem como que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil).
Outrossim, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira, no caso, do espólio pois que os herdeiros somente herdarão aquilo que sobejar à quitação de todos os tributos e custas (o que inclui, por óbvio, todas as custas e despesas processuais, as quais têm natureza tributária), sendo que nenhum argumento foi trazido que efetivamente pudesse demonstrar a incapacidade do espólio.
Contudo, é certo que a ausência de imediata quitação da taxa judiciária não conduz à liminar extinção do feito, afinal, a questão do momento do pagamento das custas em ações de inventário e arrolamento, justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser transferido, encontra-se disciplinada no bojo da respectiva lei de custas (lei estadual 11.608/03): "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs".
Assim, por expressa previsão legal, deve ser permitido ao espólio que a quitação das custas ocorra até o momento anterior à homologação da partilha.
Acerca desse assunto, já houve pronunciamento deste E.
Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Inventário - Inocorrência do pressuposto do benefício da assistência judiciária Necessidade de demonstração de impossibilidade real e concreta do espólio para suportar os ônus do processo - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a fase da partilha, uma vez que o espólio dispõe de bens em seu acervo - Literalidade do §7°, do art. 4º, da Lei Estadual n° 11.608/03 Agravo parcialmente Provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº568.700-4/2-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Sebastião Carlos Garcia, j. 05/06/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ARROLAMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Decisão mantida.
Ausência de pagamento inicial da taxa judiciária, contudo, que não conduz à liminar extinção do feito.
Expressa previsão legal no sentido de que o pagamento das custas processuais pode ocorrer até a homologação da partilha.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de que as custas podem ser quitadas até a homologação da partilha." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº2079246-45.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Ana Maria Baldy, j. 20/04/2022).
Pelo exposto, o pedido de gratuidade judiciária será apreciado até o julgamento da demanda quando, então, será verificado se o espólio possui liquidez para suportar as custas processuais ou se será necessário lhe conceder a benesse legal. 8.
Junte-se a certidão de óbito dos herdeiros falecidos (genitores). 9.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição de documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos Advogados dos interessados, que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 10.
Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia.
Intime-se. - ADV: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO (OAB 261372/SP) -
18/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:18
Recebida a Emenda à Inicial
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11/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 01:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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