TJSP - 1076559-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1076559-98.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Ézer Maira de Morais Pacitti Beviláqua -
Vistos. 1.
Considerando a documentação juntada (em especial o relatório médico de fls.39), ouvido o Ministério Público (fls.56/58), com fulcro nos arts. 749, parágrafo único do CPC e art.1.775, §1º do CC, DEFIRO a nomeação de Ézer Maira de Morais Pacitti Beviláqua (demais dados de qualificação no cabeçalho supra), filha da requerida, como CURADORA PROVISÓRIA de Ezer de Morais Pacitti Bevilaqua, pessoa com Deficiência Intelectual (demais dados de qualificação no cabeçalho supra).
Servirá como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA cópia desta decisão, que deverá ser impressa e assinada fisicamente pela Curadora, devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, pelo(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. 2.
Anote-se, em favor da interditanda a prioridade na tramitação do feito decorrente do art.9º, VII, da lei nº13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Ante o regular recolhimento das custas processuais (fls. 50/51), reconheço a ocorrência da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de gratuidade de justiça. 4.
Cite-se a requerida, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no endereço indicado na inicial, desde que fornecida a diligência do oficial de justiça, caso não seja concedida a assistência judiciária, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção (art.245, §1º do CPC).
Caso não sobrevenha impugnação ou caso o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certifique que a interditanda não compreende o ato citatório, em razão da presumida colidência de interesses seus para com os de sua representante legal (quem promove esta demanda), abra-se vista imediata à Defensoria Pública, nos termos dos arts. 72, I e parágrafo único e 752, §2º do CPC, salientando-se que, caso referido órgão indique entidade conveniada para tal função, deverá informar os dados do advogado responsável por ela, permitindo à serventia realizar seu cadastro e intimação.
Cópia desta decisão servirá também como MANDADO DE CITAÇÃO. 5.
Oportunamente será determinada a realização da prova pericial.
Se necessário o interrogatório, será designada audiência. 6.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a Sra.
Curadora: a) juntar aos autos a certidão de casamento atualizada da interditanda (com a averbação do óbito de seu marido); b) juntar a anuência dos demais filhos da interditanda ou, não sendo isso possível, deverá qualificá-los e recolher a taxa necessária para a citação deles nos termos e prazo estabelecidos no art.752, §3º do CPC, servindo esta decisão como MANDADO; c) relacionar todos os bens e rendimentos da interditanda juntando os documentos comprobatórios da propriedade ou titularidade; d) apresentar o rol de gastos mensais e pormenorizados da interditanda e e) juntar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da interditanda. 7.
Fl. 57, item "3": Providencie-se a pesquisa Sisbajud. 7.1.
Providencie, a Curadora, a juntada da certidão de objeto e pé do inventário do esposo da interditanda, no mesmo prazo do item "6". 8.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP) -
18/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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