TJSP - 1078929-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078929-50.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Manoela Barros Castro e Silva Matiussi - - Luiza Castro Viel -
Vistos. 1.
Para a apreciação do pedido de curatela provisória formulado pela requerentes é imprescindível que se junte aos autos relatório médico que discrimine expressamente ser a requerida incapaz para a prática dos atos da vida civil, o que não o faz o documento de fls.15, que apena atesta a necessidade de auxílio para realizar as atividades de vida diária.
Isso pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou significativamente o instituto da incapacidade civil, desvinculando da constatação de deficiência da pessoa natural sua capitis deminutio.
Veja-se, em especial, a redação do caput do art.6º da lei nº13.146/15: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:(...)" (grifei).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
Cumprido, remetam-se, ao Ministério Público, com urgência, para que diga.
Decorrido in albis, tendo em vista ser tal relatório documento indispensável à propositura desta demanda (art. 750 do CPC), tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial (arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC). 2.
Fl. 36, item 2: Junte-se comprovação quanto à alteração do local de internação, no mesmo prazo acima. 3.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: THIAGO RAPOSO MATIUSSI (OAB 254829/SP), THIAGO RAPOSO MATIUSSI (OAB 254829/SP) -
18/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082314-06.2025.8.26.0100
Adelaide Saraiva da Silva
Adenilda Saraiva da Silva
Advogado: Samuel Marques Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 12:07
Processo nº 1028262-25.2023.8.26.0005
Acrux Securitizadora S/A
Andre Giordan Barreto da Cruz
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 16:54
Processo nº 0004007-54.2022.8.26.0005
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Wilson Alexandre de Souza Braz
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2022 10:40
Processo nº 2133680-76.2025.8.26.0000
Pro-Ensino Sociedade Civil LTDA
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Adriano Maggio Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 17:26
Processo nº 0034252-49.2002.8.26.0005
Emerson Pereira dos Santos
Asprom-Ass.pro-Morar dos Func.publ. e Au...
Advogado: Plinio Cesar de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2002 18:10