TJSP - 1082831-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082831-11.2025.8.26.0100 - Herança Jacente - Sucessões - Fabiana Frizzo -
Vistos. 1.
Estabelece o artigo 1.819 do Código Civil que, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo, notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Ante a notícia do falecimento da requerida, aparentemente sem deixar testamento ou herdeiro legítimo conhecido, de rigor o recebimento do pedido de "Herança Jacente". 2.
Nomeio CURADORA DA HERANÇA JACENTE a Dra.
Fabiana Frizzo (demais dados de identificação no cabeçalho).
Intime-a para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias e, se de acordo, para que, no mesmo prazo, preste o devido compromisso.
Servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADORA, cópia desta decisão, que deverá ser impressa e assinada fisicamente pela curadora, devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de revogação da medida.
Por meio da apresentação desta decisão poderá a Curadora da herança jacente consultar saldos e extratos em quaisquer instituições bancárias que mantinham relacionamento com a de cujus Maria Fernanda F P Fortunato (demais dados de identificação no cabeçalho supra). 3.
Realize a Serventia pesquisa via sistema Infojud (Receita Federal), visando obter declaração de imposto de renda referente ao seu último ano de vida, além das pesquisas de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp. 4.
Oficie-se, ao INSS para que informe se a de cujus recebia algum benefício previdenciário e em que banco, bem como qual a data do última movimentação, requisitando-se, outrossim, a apresentação de eventual certidão de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte em nome da requerida.
Oficie-se à CEFe para que diga se a falecida possui saldo de PIS/PASEP e/ou FGTS sob sua custódia.
Oficie-se ao Colégio Notarial para que forneça a certidão esclarecendo acerca da existência de testamentos em nome da de cujus.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias, pelo destinatário, sob pena de desobediência. 5.
Havendo notícia de que a requerida deixou testamento público, oficie-se ao Cartório de Notas responsável para que encaminhe ao Juízo a certidão com cópia digitada do documento.
Em caso de testamento cerrado, intime-se a Dra.
Curadora para que tome as providências necessárias para sua apresentação em Juízo. 6.
Prestado o compromisso e cumprido todo o acima determinado, intime-se a Dra.
Curadora para que apresente, em 20 (vinte) dias, a declaração de bens da herança jacente (observando-se, no que couber, o disposto no art.620 do CPC), expedindo, após, a z.
Serventia, o respectivo Auto de Arrecadação. 7.
Anote-se a intervenção do Parquet, dando-lhe vista dos autos, nos termos do art.179 do CPC. 8.
Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia. 9.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP) -
18/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:19
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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